TJSC - 5003262-05.2024.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003262-05.2024.8.24.0189/SC EXEQUENTE: VANDERLEI GIOTTIADVOGADO(A): DANUBIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC069316) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD É possível a reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade (STJ, REsp n. 1.328.067/RS).
De fato, "a utilização do Bacenjud [atual Sisbajud], quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa" (STJ, REsp n. 1.703.513/RJ).
O prazo razoável, segundo a jurisprudência do TJSC, é de 1 (um) ano.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NO CASO CONCRETO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. IMPERATIVA REVOGAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
RECURSO PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023 - grifei).
I.
Assim, como no caso não decorreu mais de 1 (um) ano antes da última ordem de bloqueio, ocorrida em 11/03/2025, indefiro o pedido da parte exequente, que deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao efetivo prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Intime-se.
PREVJUD A parte exequente requereu a expedição de ofício para fins de obtenção de informações a respeito da existência de contribuição previdenciária da parte executada.
A respeito, o Sistema de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD dá acesso à informação de forma prática e dispensa a expedição de ofício à respectiva autarquia. O apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, afirma: Art. 1º.
O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) Art. 2º.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022).
Isso posto: II.
Defiro o requerimento retro e determino a utilização do sistema PrevJUD para obtenção do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome da parte executada.
III. Cumprido o ato, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
IV. Oportunamente, voltem conclusos. - 
                                            
04/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2025 16:21
Despacho
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02/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003262-05.2024.8.24.0189/SC (originário: processo nº 50019777920218240189/SC)RELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZAEXEQUENTE: VANDERLEI GIOTTIADVOGADO(A): DANUBIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC069316)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 31/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 42 - 04/06/2025 - Despacho - 
                                            
31/07/2025 19:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2025 15:51
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
01/07/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
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04/06/2025 15:34
Despacho
 - 
                                            
27/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
12/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/05/2025 16:22
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 17:51
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
20/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/03/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
14/03/2025 13:19
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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13/03/2025 18:23
Juntada de Consulta Renajud
 - 
                                            
11/03/2025 18:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SEQUN
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11/03/2025 18:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO ROBERTO SUSIN)
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11/03/2025 15:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/03/2025 15:51
Remetidos os Autos - SEQUN -> FNSCONV
 - 
                                            
05/03/2025 18:44
Despacho
 - 
                                            
05/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
29/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/01/2025 17:57
Despacho
 - 
                                            
28/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
09/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2025 09:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
04/12/2024 14:10
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
02/12/2024 21:16
Determinada a intimação
 - 
                                            
12/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
16/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 00:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
30/09/2024 13:12
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
27/09/2024 16:55
Determinada a intimação
 - 
                                            
27/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI GIOTTI. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
26/09/2024 18:02
Distribuído por dependência - Número: 50019777920218240189/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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