TJSC - 5075193-76.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075193-76.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para informar os dados bancários, necessários à expedição do alvará (números do CPF/CNPJ, banco/instituição financeira, agência e conta bancárias). -
26/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075193-76.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)EXECUTADO: MERCADO SIMIANO LTDAADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pela parte executado(a), por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável.
Tocante a aventada impenhorabilidade, cediço que, por expressa opção política, o legislador definiu uma série de bens que não servem salvo singular exceção - como garantia a(o) exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos. O pedido não merece ser atendido, porquanto não trazida aos autos prova documental acerca da aventada impenhorabilidade, muito embora a parte executada tenha sido instada a fazê-lo.
Cabe ressaltar que os documentos acostados aos autos não demonstram de forma satisfatória o origem do numerário pelo que não fica evidenciada a irregularidade da constrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXECUTADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREFACIAL AFASTADA.
Não há que se cogitar ausência de fundamentação quando a Magistrada expõe, ainda que de maneira breve, as razões de fato e de direito que formaram o seu convencimento.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REJEITA TESE DE IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A EVIDENCIAR A ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA BLOQUEADA.
DÍVIDA EXECUTADA DE NATUREZA ALIMENTAR - COBRANÇA DE HONORÁRIOS -.
EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 833 DO CPC/2015.
PENHORABILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ausente comprovação de que os valores constritados estejam atrelados à verba previdenciária, tampouco de que o bloqueio tenha atingido reservas financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser mantida a penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025708-26.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020).
Ademais, diferentemente do sustentado pela parte executada no evento 55, PET1, não houve desbloqueio de valores conforme demonstra o extrato de subconta de evento 57, EXTRATO DE SUBCONTA1.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo(a) executado(a).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo em favor da parte exequente.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Após, cumpra-se a decisão de evento 14 (parte final). -
19/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:29
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:46
Juntada - Extrato Subconta - 2993086055<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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14/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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08/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:46
Despacho
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08/05/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10244425, Subguia 5333505
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08/05/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 23/04/2025 15:04:21)
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07/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/04/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - MERCADO SIMIANO LTDA - Guia 10244425 - R$ 685,36
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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04/04/2025 15:10
Despacho
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03/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506719. Valor transferido: R$ 2.048,42
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21/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506697. Valor transferido: R$ 0,01
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21/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506689. Valor transferido: R$ 0,01
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21/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506670. Valor transferido: R$ 0,01
-
21/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506662. Valor transferido: R$ 0,01
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21/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506654. Valor transferido: R$ 0,02
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21/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506580. Valor transferido: R$ 0,01
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506646. Valor transferido: R$ 74,90
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506620. Valor transferido: R$ 0,08
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506610. Valor transferido: R$ 1,56
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506603. Valor transferido: R$ 0,10
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050506590. Valor transferido: R$ 1.621,67
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19/02/2025 22:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/02/2025 22:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MERCADO SIMIANO LTDA)
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19/02/2025 17:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:00
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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25/11/2024 16:22
Decisão interlocutória
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22/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 18:47
Determinada a intimação
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25/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:44
Distribuído por dependência - Número: 50303170720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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