TJSC - 5062645-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:31 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21 
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                                            29/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5062645-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: EDVANIA RODRIGUES CONTE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente estadual contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que, em cumprimento de sentença (autos n. 5076004-41.2024.8.24.0023), rejeitou a impugnação, por si oposta.
 
 Em suas razões de insurgência, defendeu: a) inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar, conforme art. 5º, XXXVI, da CF e art. 502 do CPC; b) impossibilidade de alargar o conteúdo do acórdão transitado em julgado, conforme art. 509, §4º, do CPC; c) precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconhecem a inexistência de título executivo para obrigação de pagar em casos semelhantes.
 
 Postulou a concessão de efeito suspensivo, com a pretensão de suspender os efeitos da decisão agravada, argumentando que o cumprimento da decisão agravada resultaria em total satisfação da demanda, o que é vedado antes do trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF.
 
 O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de periculum in mora.
 
 A parte recorrida foi intimada para contra-arrazoar o reclamo.
 
 Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 1.
 
 Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
 
 A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, sem prejuízo à parte recorrido, dispensando-se a apresentação das contrarrazões. 2.
 
 Mériro recursal A decisão agravada contou com a seguinte fundamentação: "Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 03108861420168240023 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Santa Catarina - SINTE/SC, que visava: g) A DECLARAÇÃO por sentença do direito da contagem no tempo de serviço, na forma do art. 123 da Lei nº 6.844/86, dos DIAS DE GREVE E MOBILIZAÇÕES DO MAGISTÉRIO, no período de 2012 à 2015, apontados no OE nº 075/2015 do SINTE/SC e reconhecendo-se a nulidade de todos os atos administrativos que tenham por fim de ANOTAR FALTAS INJUSTIFICADAS NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS como forma de frustrar o acesso aos direitos à LICENÇA-PRÊMIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PROGRESSÃO FUNCIONAL E CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA;h) A CONDENAÇÃO o pagamento das eventuais diferenças:(i) remuneratórias, decorrentes do não reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e à progressão funcional;(ii) indenizatórias pelo atraso na concessão da aposentadoria voluntária requerida e das licenças-prêmio vencidas, quando verificada a impossibilidade de gozo do direito; Proferida sentença de improcedência, a Primeira Câmara de Direito Público reconheceu o direito de exclusão do registro funcional dos servidores representados das faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto nº 244/2015 e, também, no Ofício/Gabs nº 1243/2015.
 
 Colhe-se da ementa de julgamento: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
 
 COBRANÇA. REFLEXOS DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 MOVIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL NO PERÍODO DE 2012 À 2015.
 
 PERECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
 
 PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO ESTADO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 15, 16 e 17, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 716/18. TESE SUBSISTENTE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
 
 MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, POR TRATAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 50, §2º, INC.
 
 IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
 
 ART. 949, § ÚNICO, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, DO NCPC.
 
 SUSTENTADA CARÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DÊ SUPORTE AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE GREVE. ENTENDIMENTO DO STF NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF, QUE AUTORIZA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, O EMPREGO DA LEI DE GREVE APLICÁVEL À INICIATIVA PRIVADA. DECRETO Nº 244/18, E EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O SINDICATO, SUFICIENTES PARA CONFERIR LEGALIDADE AOS MOVIMENTOS PAREDISTAS. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DAS PARALISAÇÕES EM 2015. MATÉRIA VENTILADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM DECISÃO JÁ TRÂNSITA EM JULGADO. ROGO PARA AFASTAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ATRIBUÍRAM A QUALIDADE DE INJUSTIFICADAS ÀS FALTAS DOS PROFESSORES RELATIVAS AOS MOVIMENTOS SINDICAIS NOS PERÍODOS DE 2012 À 2014. POSSIBILIDADE DO PEDIDO TÃO SOMENTE ÀS DATAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO DECRETO Nº 244, E OFÍCIO/GABS Nº 1243/2015. DEMAIS AUSÊNCIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS SINDICAIS, NÃO PROTEGIDOS PELA LEI Nº 7.783/89. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310886-14.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
 
 Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).
 
 Por meio do Processo de cumprimento de obrigação de fazer n. 5019799-65.2019.8.24.0023 o Estado de Santa Catarina revisou as faltas injustificadas lançadas nos registros da parte exequente, regularizando o benefício de licença prêmio, com o recálculo do período aquisitivo correspondente ao último quinquênio anterior à aposentadoria, entre 2011 e 2016. Dessa feita, considerando que a parte exequente está abarcada pela adequação processada, não há discussão acerca do direito à licença prêmio, lançada em ficha funcional atualizada (evento 8, DOC2). Não se desconhece que o ente público buscou alterar o regime jurídico da licença-prêmio, criando disposição (aplicada neste caso concreto conforme decisão final do Processo SED 181309/2022) que fulminaria o direito daquele que não requeresse o gozo da licença quando da apresentação do pedido de passagem para a aposentadoria (art. 63 da LC534/11), com cadastramento do direito como perdido.
 
 Referida previsão, contudo, além de implicar em enriquecimento ilícito da Administração Pública - sendo amplamente afastada pela jurisprudência catarinense -, foi revogada pela Lei Complementar n. 741/2019. Portanto, afastadas as faltas injustificadas, são devidas as indenizações das licenças prêmio restabelecidas nos registros da parte exequente. Por fim, também não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar.
 
 O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher o direito de exclusão do registro funcional dos servidores representados das faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto nº 244/2015 e no Ofício/Gabs nº 1243/2015, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores decorrentes. Desse modo, deve a execução prosseguir pelo montante requerido pela exequente".
 
 O ente público rebate a decisão, alegando que o título executivo não previu obrigação de pagar, razão pela qual defende que o cumprimento de sentença, processado nos autos originários, deve ser extinto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Pois bem.
 
 Em sede de congnição sumária exauriente, cumpre analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada e, no caso em apreço, adianta-se que o direcionamento adotado na decisão impugnada deve ser confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois não assiste razão ao ente público, quando alega que o título executivo não previu obrigação de pagar.
 
 A decisão agravada não importou em interpretação extensiva do título executivo, tampouco em violação à coisa julgada, à segurança jurídica e ao princípio da separação dos poderes. Isso porque, a pretensão autoral deduzida na ação de conhecimento tinha carga declaratória e condenatória, de modo que o reconhecimento integral do direito postulado implicou na constituição de título executivo apto a buscar a presente obrigação de pagar, nos termos da jurisprudência majoritária dessa Corte Estadual.
 
 Em cumprimentos de sentença oriundos de ação coletiva, com discussão similar à travada nestes autos, as Câmaras de Direito Público têm se posicionado pela existência de efeitos pecuniários na condenação. É o que se extrai do julgado abaixo, que tratou sobre cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023: "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
 
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE VALORES.
 
 TESE IMPROFÍCUA. RECONHECIDO O DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO, OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORREM NATURALMENTE DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO.
 
 PRECEDENTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046730-67.2025.8.24.0000, rela.
 
 Desa.
 
 Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025).
 
 No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
 
 DESPROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estadual.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) há possibilidade de julgamento monocrático da matéria, (ii) existe título executivo judicial a amparar a obrigação de pagar e (iii) a ocorrência de decisão citra petita.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC). Soma-se à consolidação do debate o autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.4.
 
 Pleito autoral dotado de carga declaratória e condenatória, com reconhecimento do direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, constitui título exequível, apto, inclusive, para cobrança de valores atrasados.5.
 
 Inexiste omissão no decisório quando expressamente sopesado que o pagamento deriva de revisão administrativa já operada, abrangendo professores contemplados por ação coletiva, por meio da Portaria n. 2290 de 21-12-2020, entre os quais se encontram os exequentes.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
 
 O pedido deve ser certo, mas a interpretação deve levar em conta o conjunto da postulação. 2.
 
 O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas"._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, II e IX, 322, § 2º, 931, 932 e 1.020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.205/SP, Rel. Min.
 
 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5019457-67.2023.8.24.0038, Rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30.07.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035576-57.2022.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27.09.2022; TJSC, Apelação n. 5125216-02.2022.8.24.0023, Rel.
 
 Des.
 
 Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02.07.2024. (TJSC.
 
 Agravo de Instrumento n. 5067700-25.2024.8.24.0000.
 
 Relator: Des.
 
 Diogo Pítsica.
 
 Quarta Câmara de Direito Público.
 
 Julgado em 05.12.2024). Idêntica linha interpretativa tem sido adotada em relação aos cumprimentos de sentença decorrentes da ação coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023, ora em debate, conforme recente decisão monocrática proferida pelo Exmo.
 
 Des.
 
 Luiz Fernando Boller, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5063069-04.2025.8.24.0000, j. 18/08/2025, da qual se extraem os seguintes fundamentos, que passam a integrar estas razões de decidir: "[...] O Estado de Santa Catarina defende que o título executivo judicial prolatado na Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023 não contemplou a obrigação de pagar, motivo pelo qual o cumprimento de sentença originário deve ser extinto.
 
 Sem rodeios, antecipo: a irresignação não viceja.
 
 In casu, da Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023 ajuizada pelo SINTE-Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, extrai-se pedidos de cunho declaratório e condenatório (Petição 1-22, Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023, SAJ): [...] g) a declaração por sentença do direito de contagem no tempo de serviço, na forma do art. 123 da Lei n. 6.844/86, dos dias de greve e mobilizações do magistério, no período de 2012 a 2015, apontados no OE n. 075/2015 do SINTE/SC e reconhecendo-se a nulidade de todos os atos administrativos que tenham por fim de anotar faltas injustificadas nos assentamentos funcionais dos servidores substituídos como forma de frustrar o acesso aos direitos à licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, progressão funcional e contagem do tempo de contribuição para aposentadoria; h) a condenação ao pagamento das eventuais diferenças: (I) remuneratórias, decorrentes do não reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e à progressão funcional; (II) indenizatórias pelo atraso na concessão da aposentadoria voluntária requerida e das licenças-prêmio vencidas, quando verificada a impossibilidade de gozo do direito. [...] Embora o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em primeiro grau, a sentença foi reformada por este Órgão Fracionário (Acórdão 943-954, Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023, SAJ): [...] Em suma, o pedido do SINTE/SC é tornar justificadas as faltas dos servidores do magistério catarinense apontadas no Ofício nº 075/2015, relativas aos dias de greve e mobilizações ocorridas no período de 2012 à 2015, para todos os efeitos. [...] Dessarte, conheço do apelo interposto pelo Estado, dando-lhe parcial provimento, declarando a inconstitucionalidade formal dos arts. 15, 16 e 17, da LC n. 716/2008.
 
 De outro vértice, conheço e dou parcial provimento ao recurso contraposto pelo SINTE/SC, excluindo do registro funcional dos servidores atingidos as faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto n. 244/2015 e, também, no Ofício/Gabs n. 1.243/2015 (fl. 64). [...] E para o cálculo da correção monetária e juros de mora de eventuais valores a serem pagos aos servidores substituídos, reconheço, por ora, a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
 
 Contudo, aponto a possibilidade da incidência de fator diverso se, até a fase de liquidação de sentença, o STF houver julgado em definitivo o Tema 810. (grifei).
 
 O respectivo aresto restou assim ementado: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
 
 COBRANÇA.
 
 REFLEXOS DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 MOVIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL NO PERÍODO DE 2012 À 2015.
 
 PERECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
 
 PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 APELO DO ESTADO.
 
 AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 15, 16 e 17, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 716/18.
 
 TESE SUBSISTENTE.
 
 EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
 
 MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, POR TRATAR DE SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 50, § 2º, INC.
 
 IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
 
 POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
 
 ART. 949, § ÚNICO, DO NCPC.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 ART. 1.013, § 3º, DO NCPC.
 
 SUSTENTADA CARÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DÊ SUPORTE AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE GREVE.
 
 ENTENDIMENTO DO STF NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF, QUE AUTORIZA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, O EMPREGO DA LEI DE GREVE APLICÁVEL À INICIATIVA PRIVADA.
 
 DECRETO Nº 244/18, E EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O SINDICATO, SUFICIENTES PARA CONFERIR LEGALIDADE AOS MOVIMENTOS PAREDISTAS.
 
 RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DAS PARALISAÇÕES EM 2015.
 
 MATÉRIA VENTILADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM DECISÃO JÁ TRÂNSITA EM JULGADO.
 
 ROGO PARA AFASTAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ATRIBUÍRAM A QUALIDADE DE INJUSTIFICADAS ÀS FALTAS DOS PROFESSORES RELATIVAS AOS MOVIMENTOS SINDICAIS NOS PERÍODOS DE 2012 À 2014.
 
 POSSIBILIDADE DO PEDIDO TÃO SOMENTE ÀS DATAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO DECRETO Nº 244, E OFÍCIO/GABS Nº 1243/2015.
 
 DEMAIS AUSÊNCIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS SINDICAIS, NÃO PROTEGIDOS PELA LEI Nº 7.783/89.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310886-14.2016.8.24.0023, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 07/05/2019).
 
 Nesse contexto, é inconteste que a condenação impôs ao ente público tanto uma obrigação de fazer - consubstanciada na exclusão das faltas injustificadas do registro funcional dos servidores, referentes às datas constantes no Decreto n. 244/2015 e no Ofício/Gabs n. 1.243/2015 -, quanto uma obrigação de pagar, relativa às repercussões pecuniárias decorrentes de eventuais diferenças não contempladas aos servidores substituídos, em razão de faltas até então classificadas como injustificadas.
 
 Tanto é que no título exequendo restou assentado que "o pedido do SINTE/SC é tornar justificadas as faltas dos servidores do magistério catarinense apontadas no Ofício nº 075/2015, relativas aos dias de greve e mobilizações ocorridas no período de 2012 à 2015, para todos os efeitos" (grifei).
 
 Isso se evidencia, inclusive, pelo trecho do acordão no qual se menciona que "para o cálculo da correção monetária e juros de mora de eventuais valores a serem pagos aos servidores substituídos, reconheço, por ora, a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 [...]" (grifei).
 
 Ora, caso este Órgão Fracionário não tivesse a intenção de condenar o Estado de Santa Catarina à obrigação de pagar, não teria estabelecido os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos "valores a serem pagos aos servidores substituídos". É que tais definições são inerentes às ações relativas à obrigação de pagar, conforme intelecção do art. 491, caput e § 2º, do CPC: Art. 491 - Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: [...] § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
 
 Em suma, inobstante não tenha constado expressamente na fração dispositiva, a condenação torna-se irrefragável quando lido o acórdão em sua íntegra, o que é suficiente para constituir a obrigação de pagar, nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Afinal, "'os fundamentos da decisão são assaz relevantes para compreendê-la e permitir a determinação de seus limites objetivos, sendo indispensável que se realize uma interpretação conjugada das razões do julgado e de seu dispositivo' (REsp n. 968.384/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037330-29.2025.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2025).
 
 Ademais, em casos atinentes aos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023, cuja discussão é deveras similar à travada nestes autos, é sólida a compreensão deste Sodalício no mesmo viés: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
 
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE VALORES.
 
 TESE IMPROFÍCUA. RECONHECIDO O DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO, OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORREM NATURALMENTE DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO.
 
 PRECEDENTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046730-67.2025.8.24.0000, rela.
 
 Desa.
 
 Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025).
 
 Nesse diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
 
 INSURGÊNCIA.
 
 ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 AÇÃO COLETIVA QUE VISOU, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO, O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 JULGAMENTO INTEGRALMENTE PROCEDENTE.
 
 TÍTULO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
 
 EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO FORMAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007823-23.2025.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025).
 
 Na mesma vereda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO.
 
 INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA A CARGA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO E AFASTOU A RESTRIÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º, DO DECRETO N. 3.593/2010 E RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 3º, § 3º, A TAL MODALIDADE DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS).
 
 PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal.
 
 A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, consoante entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça, o acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público, que reconheceu o direito dos membros do magistério estadual à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, afastou a restrição do artigo 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconheceu a inaplicabilidade do artigo 3º, § 3º, a tal modalidade de progressão, constitui título executivo judicial apto a embasar a cobrança de valores retroativos decorrentes dessa progressão funcional, reconhecida em ação coletiva ajuizada pelo SINTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035845-91.2025.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025)".
 
 Cita, ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062382-27.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2025. Dessa forma, forçoso concluir pelo acerto da decisão agravada. 3.
 
 Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 4.
 
 Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, dispensando-se o decurso do prazo para contrarrazões, por ausência de prejuízo à parte recorrida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
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                                            27/08/2025 18:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/08/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 14:44 Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB2 -> DRI 
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                                            27/08/2025 14:44 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI 
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                                            27/08/2025 14:44 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            14/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            13/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            12/08/2025 19:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/08/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            12/08/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2025 16:55 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2 
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                                            12/08/2025 16:55 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/08/2025 11:40 Redistribuído por sorteio - (GPUB0304 para GPUB0203) 
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                                            12/08/2025 10:46 Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0304 -> DCDP 
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                                            12/08/2025 10:46 Despacho 
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                                            12/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5062645-59.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 10/08/2025.
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                                            11/08/2025 17:26 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304 
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                                            11/08/2025 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 17:23 Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Tempo de Serviço 
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                                            11/08/2025 12:12 Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP 
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                                            11/08/2025 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2025 18:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta 
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                                            10/08/2025 18:57 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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