TJSC - 5002790-05.2025.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002790-05.2025.8.24.0048/SC AUTOR: IVANILDA OLIBONI DA SILVAADVOGADO(A): REGIANE MARIA SANTANA (OAB SC026663)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por IVANILDA OLIBONI DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DIGIO S.A. e BANCO BRADESCO S.A..
A autora aduziu, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada, semianalfabeta, com pouco conhecimento e praticamente não faz uso de meios eletrônicos ou tecnológicos e beneficiária do INSS, titular do Benefício nº 171.212.398-7. Informou que em consulta ao seu extrato do INSS constatou operações de empréstimos consignados não contratados no benefício da Autora, sendo que todos já vem sendo descontados há vários meses, indevidamente, conforme extratos anexos. Apontou como controversos os contratos sob nºs 816149047 junto ao Banco Digio S/A, no valor de R$ 2.569,94; nº 338495284-6 junto ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 5.376,00; nº 619571952, junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - no valor de R$ 8.400,00 e nº 0229737726504 junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 1.463,00. Por fim, visa a declaração de inexistência dos débitos com a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Assim discorrendo, requereu a concessão da tutela de urgência para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS do benefício previdenciário da Autora, qual seja, Benefício nº 171.212.398-7, do Banco Bradesco, Agência nº 5854-8, Conta Corrente: 0000881-8 e expedição de ofício ao INSS para cumprimento da decisão.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, a autora coligiu documentos (eventos 5 e 17).
Os corréus Banco Bradesco S.A e Banco Itaú Consignado S.A. compareceram de forma espontânea e apresentaram contestação com documentos (eventos 14, 18 a 20).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1. DEFIRO a tramitação prioritária, com fulcro nos arts. 2º e 9º, inciso VII da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anotação já constante no sistema.
Analisando de forma concatenada as documentações de eventos 1 e 17, comprovada a hipossuficiência financeira, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE NO SISTEMA.
O pedido da corré Banco Itaú pela decretação de segredo de justiça quanto aos documentos que acompanham a defesa, entendo que comporta deferimento, em razão da acentuada vulnerabilidade da parte autora, bem como por constarem e terem sido juntadas aos autos informações bancárias com dados sigilosos e documentos de natureza íntima, relacionados à sua condição econômica e social, sendo que a lei protege a intimidade e a privacidade das partes ao restringir a publicidade desses atos processuais, como prevê o art. 189 do Código de Processo Civil.
Com base no artigo 189, inciso III, Código de Processo Civil, DETERMINO a inserção do Segredo de Justiça nível 1 nos documentos de evento 19.14 a 16.
Desde já advirto a todas as partes que, para o caso de juntada de eventuais outros documentos com dados sensíveis/sigilosos, caberá à parte inserir a opção segredo de justiça nível 1 no momento do peticionamento. 2. Analiso o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora na petição inicial.
O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
Sem maiores delongas, anoto que os requisitos destacados estão presentes.
Os descontos questionados estão comprovados pelos documentos coligidos no evento 1.4, 8 a 12.
Logo, diante da negativa da parte autora de que teria contraído empréstimo consignado com as partes requeridas, assim como da impossibilidade de fazer prova nesse sentido, tenho que incumbe à parte demandada demonstrar que houve solicitação do mútuo aqui questionado. É que, no termos da jurisprudência, nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação (TJSC, Apelação Cível 538, Relator Wilson Augusto do Nascimento).
Ainda que não seja possível extrair das provas anexadas aos autos, neste momento limiar do processo, a certeza da inexistência da dívida, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, típica das tutelas de urgência, tenho que o contexto atual é o bastante para autorizar a concessão da tutela provisória pretendida.
A parte autora é pessoa idosa (com sucessivos descontos supostamente indevidos em seus proventos de aposentadoria, direito fundamental social e fonte de subsistência) e, por ora, há de ser presumida a sua boa-fé na relação negocial (artigo 422 do Código Civil) e também na relação processual (artigo 5º do Código de Processo Civil).
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é presumido, haja vista que, embora passível de devolução, os valores mensais cobrados pelas partes requeridas e descontados do benefício previdenciário possuem caráter indiscutivelmente alimentar.
Sobre o assunto, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO CRÉDITO PELA AGRAVANTE. PRETENSÃO VISANDO A PERMANÊNCIA DAS DEDUÇÕES E POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO.
INVIABILIDADE ATÉ DECISÃO JUDICIAL DERRADEIRA DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
MEDIDA REVERSÍVEL E DE PEQUENO IMPACTO FINANCEIRO PARA A AGRAVANTE. REQUISITOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES NA ORIGEM.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento 5005777-37.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Marcus Tulio Sartorato) Ademais, as partes demandadas são instituições financeiras, de modo que a suspensão do repasse das parcelas até então cobradas da parte autora certamente não será motivo de causar prejuízo inverso às fornecedoras.
Saliento, por fim, que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, podendo ser modificado ou até revogado em caso de alteração das condições em que foi concedido (artigo 296 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e determino a suspensão e a exigibilidade dos contratos nºs 816149047 junto ao Banco Digio S/A, no valor de R$ 2.569,94; nº 338495284-6 junto ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 5.376,00; nº 619571952, junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - no valor de R$ 8.400,00 e nº 0229737726504 junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 1.463,00 (evento 1.8 e 9), bem como determino a imediata suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados em causa sobre o benefício previdenciário da autor no INSS (NB 171.212.398-7), no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, vedada a negativação do nome da consumidora (por equiparação) nos órgãos de restrição ao crédito pelo mesmo fato, tudo sob pena de multa, que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para cada ato praticado, limitada inicialmente a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de imposição de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis.
Contudo, fixo como contracautela à parte autora a obrigação de depositar em Juízo os valores que, em hipótese, recebeu em sua conta bancária a título de empréstimo consignado não contratado, sob pena de ineficácia deste provimento jurisdicional. 2.1. Após o depósito da contracautela em subconta vinculada aos autos, CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para cumprimento da liminar, bem como oficie-se ao INSS para a imediata suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos descontos do benefício do autor relacionados às parcelas do empréstimo consignado objeto dos autos. 2.1.1.
Em relação aos corréus Banco Bradesco S.A e Banco Itaú Consignado S.A., estes compareceram de forma espontânea e apresentaram contestação com documentos (eventos 14, 18 a 20), motivo pelo qual está suprida a citação destes (art. 239, §1º do CPC), DEVENDO serem pessoalmente intimados sobre a presente decisão (Súmula 410 do STJ).
Caso não os tenha recebido em sua conta bancária, deverá a parte autora assim comprovar, inclusive os descontos das parcelas mensais, mediante juntada do "histórico de empréstimo consignado" e de todos os extratos bancários a partir do "mês anterior" ao início dos descontos de seu benefício.
Nessa hipótese, voltem conclusos. 3. É de conhecimento deste Juízo que raramente se obtém êxito em audiências conciliatórias em processos desta natureza.
Em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória. 4. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
OBSERVE-SE A EXCEÇÃO CONTIDA NO ITEM 2.1.1. 5.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (CPC, art. 351).
Concedo o mesmo prazo acima para réplica da autora em relação às contestações já apresentadas em eventos 19 e 20.
Após, retornem conclusos para saneamento. 6. Tendo em vista que a presente lide versa sobre direito consumerista, mesmo que por equiparação, considerando a evidente hipossuficiência da parte econômica (tanto sob o ponto de vista econômico, como e principalmente sob a perspectiva técnica), INVERTO o ônus probatório (art. 6o, VIII, do CDC). 7. Promova-se as anotações e regularizações determinadas no item 1.
Cumpra-se.
Intimem-se, devendo ser cadastrados os procuradores dos réus contestantes (eventos 14, 18 a 20) e efetuada sua consequente intimação. -
04/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 18:09
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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03/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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24/08/2025 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 20:41
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:07
Decisão interlocutória
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002790-05.2025.8.24.0048 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANILDA OLIBONI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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