TJSC - 5033089-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/09/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11156809, Subguia 5846475
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02/09/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 82 - Link para pagamento - 19/08/2025 09:21:21)
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29/08/2025 15:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11240867, Subguia 5896538 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 117,83
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 17:13
Link para pagamento - Guia: 11240867, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5896538&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5896538</a>
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28/08/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - Guia 11240867 - R$ 117,83
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033089-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WANDERSON VIEIRA MACHADO, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte exequente. É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico.
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo ou, nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário "o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos".
Além disso, de acordo com o § 2º, do art. 778, do Código de Processo Civil, "a sucessão prevista no § 1° independe de consentimento do executado".
Nessa perspectiva, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). [...] 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp.
N. 1.091.433/SP, Rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, j. em: 2-5-2012) (grifou-se).
O TJSC não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, EMBASADO NA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE SUCESSORA DO CRÉDITO REPRESENTADO NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO DETERMINOU PENHORA DE QUALQUER BEM.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DEFENDIDA A OBRIGATORIEDADE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 778 DO CPC/2015).
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (N. 1.091.443/SP).
LEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011683-93.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021).
Assim, independente de consentimento da parte executada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferida a sucessão processual.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como exequente; b) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena suspensão e posterior de arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC). -
27/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 15:20
Despacho
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25/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11156809 - R$ 52,57
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033089-69.2024.8.24.0930/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIEXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 14/08/2025 - Juntada de certidão -
14/08/2025 03:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 04:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/08/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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20/06/2025 22:55
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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15/04/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10183696, Subguia 5296583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,67
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14/04/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/04/2025 13:14
Link para pagamento - Guia: 10183696, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5296583&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5296583</a>
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11/04/2025 13:14
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10183696 - R$ 96,67
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08/04/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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06/03/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO
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06/03/2025 15:56
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
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23/01/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9563884, Subguia 4935849 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 130,99
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22/01/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/01/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:23
Link para pagamento - Guia: 9563884, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4935849&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4935849</a>
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15/01/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9563884 - R$ 130,99
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19/12/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9481249, Subguia 4885166 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,40
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18/12/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/12/2024 15:19
Juntada de Consulta Renajud
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17/12/2024 11:23
Link para pagamento - Guia: 9481249, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4885166&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4885166</a>
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17/12/2024 11:23
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9481249 - R$ 60,40
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16/12/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/12/2024 04:15
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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13/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:49
Decisão interlocutória
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03/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: VANDERLEI TEREBINTO
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04/11/2024 17:24
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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28/08/2024 19:31
Juntada de Petição
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28/08/2024 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8638648, Subguia 4414464 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,40
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26/08/2024 11:18
Link para pagamento - Guia: 8638648, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4414464&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4414464</a>
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26/08/2024 11:18
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8638648 - R$ 60,40
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27/07/2024 09:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 19:53
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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15/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 17:05
Decisão interlocutória
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27/06/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: CRISTIANO DE OLIVEIRA FLORES
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27/06/2024 16:48
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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26/06/2024 23:17
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8071674, Subguia 4124040 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,40
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07/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2024 08:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8071674, Subguia 4124040
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06/06/2024 08:44
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8071674 - R$ 60,40
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04/06/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 21:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/05/2024 15:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: CRISTIANO DE OLIVEIRA FLORES
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22/04/2024 15:33
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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19/04/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7722236, Subguia 3953699 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,40
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18/04/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7710134, Subguia 3953684 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 778,01
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17/04/2024 13:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7722236, Subguia 3953699
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17/04/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7722236 - R$ 60,40
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17/04/2024 13:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7710134, Subguia 3953684
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16/04/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7710134 - R$ 778,01
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16/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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