TJSC - 5063429-36.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063429-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PALOMA DE ARAUJO RODRIGUESADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da "Ação de procedimento comum c/c tutela provisória de urgência" n. 5000195-82.2025.8.24.0064, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não estar " presente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista que o contrato de compra e venda do automóvel juntado no evento 1.7-9 está assinado, tão somente, pela autora, além de não constar nos autos a cópia do CRLV do automóvel e extrato do financiamento bancário a fim de demonstrar a suposta inadimplência das parcelas." (evento 27, DESPADEC1).
A agravante (evento 1, INIC1) sustenta, em síntese, que: a) "A Fumus Boni Iuris está evidenciada a partir do contrato pactuado entre as partes, assim como o Boletim de Ocorrência registrado pela Agravante."; b) "O Periculum In Mora está presente em todas as multas sofridas pelo Agravado em posse do automóvel."; c) resta clara "a inadimplência do Agravado, que não vem cumprindo com o pagamento dos boletos dos quais ficou responsabilizado, diante do contrato já juntado aos autos originários, in verbis". Requer, então: a) O recebimento deste recurso tempestivamente, para reanálise do feito na instância superior; b) A concessão do efeito suspensivo à decisão agravada; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não dispor o Agravante de condições financeiras para realizarem o pagamento das despesas processuais, com fundamento legal no art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15; d) Ao final, QUE SEJA DADO PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO, com fim de que, SEJA REFORMADA A R.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO, para: (1°) reconhecer a ilegalidade da decisão agravada, reconhecendo a DEEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, após análise dos fatos, à luz do art. 560 e seguintes c/c rts. 300, 303 c/c 311, todos do CPC, requer seja concedida a tutela de urgência para que a posse do automóvel Fiat Punto seja restituída, sob pena de multa no valor dede R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; e) Com o provimento do recurso, requer que seja majorado a verba honorária sucumbencial recursal, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC; f) Por fim, que seja oportunamente intimado o procurador infra-assinado da Agravante (que ora peticiona), para o fim específico de participar do julgamento deste Recurso de Agravo de Instrumento junto a este Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que desde já demonstra seu interesse em fazer “sustentação oral” perante a Colenda Câmara Julgadora, com fundamento no art. 937, VIII. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015).
Diante da concessão da justiça gratuita em primeiro grau (evento 27, DESPADEC1), e da inexistência de revogação do benefício, até o momento, compreende-se que se estende ao presente recurso, tal qual dispõe o art. 9º da Lei n. 1060/1950: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". No mais, consigna-se que em agravo de instrumento, "cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015519-81.2023.8.24.0000, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2023).
Portanto, considerando que os documentos colacionados no evento 1, ANEXO2 ainda não foram apreciados pelo togado de primeiro grau, deixa-se de analisá-los neste momento, sob pena de supressão de instância.
Dito isso, adianta-se, a antecipação dos efeitos da tutela recursal não pode ser concedida.
O direito em que funda a recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea.
E, no caso, como bem consignado na decisão recorrida, por ora, os elementos e provas apresentados pela parte autora não são suficientes para verificar as circunstâncias do negócio celebrado entre as partes, tampouco a eventual inadimplência do requerido.
Isso porque, além do contrato de compra e venda acostado na exordial (evento 1, CONTR7 -evento 1, CONTR9) estar assinado tão somente pela parte autora, inexiste nos autos prova de que o período de inadimplência do financiamento é posterior a suposta aquisição do veículo pelo réu. No mais, entende-se que o boletim de ocorrência também é prova unilateral, de modo que, desacompanhado de elementos que o fortaleçam, não serve como prova de aquisição do bem e, tão pouco, de inadimplência. Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura1, em sendo o caso.
Intime-se. -
28/08/2025 19:35
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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28/08/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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25/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 12/08/2025 18:55:12)
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25/08/2025 13:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 831384, Subguia 177167
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25/08/2025 13:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 12/08/2025 18:55:16)
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25/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PALOMA DE ARAUJO RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 13:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063429-36.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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