TJSC - 5004454-89.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004454-89.2025.8.24.0139/SC AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. em face de PAPA ENTULHO ADAMI EIRELI.
Requer, em suma, tutela de urgência que proíba a requerida de utilizar irregularmente seus sistemas de arrecadação de pedágio.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem.
Há nos autos indícios de probabilidade do direito pleiteado, em especial as fotografias e relatórios juntados no Evento 1 (Petição inicial, pág. 6-7, e Outros 12-15), que atestam ter a requerida passado pelas plataformas de pedágio da autora, sem efetuar o devido pagamento, entre 2023 e 2025, 10.654 vezes.
O risco de dano, por sua vez, decorre dos prejuízos financeiros que a autora vem suportando, além do perigo que as manobras ilícitas geram aos demais usuários da rodovia. 1.
Portanto, defiro a tutela de urgência para obrigar a ré a abster-se de evadir pedágios existentes ao longo das rodovias administradas pela requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento. 2.
Cite-se e intime-se a requerida. -
26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:06
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11102381, Subguia 5815504 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.141,68
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004454-89.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 08:13
Link para pagamento - Guia: 11102381, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5815504&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5815504</a>
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12/08/2025 08:13
Juntada - Guia Gerada - AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. - Guia 11102381 - R$ 3.141,68
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12/08/2025 08:13
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEL0101 para SIZ0101)
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12/08/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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