TJSC - 5061677-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5061677-29.2025.8.24.0000/SC AUTOR: BENTA NOGUEIRA CATARINAADVOGADO(A): ROBERTA SCHNAIDER WIEST (OAB SC065344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido liminar proposta por Benta Nogueira Catarina em face de Maria Martinha Deretti, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos de ação de cobrança fundada em nota promissória emitida em 21/11/1995 e vencida em 21/02/1996.
A autora alega que a sentença rescindenda incorreu em manifesta violação à norma jurídica, ao aplicar o prazo prescricional trienal da LUG e quinquenal do Código Civil de 2002, ignorando que o título foi emitido sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa prazo de 20 anos para prescrição (art. 177).
Sustenta que, conforme disciplina o art. 2.028 do CC/2002, o novo prazo só se aplicaria se já transcorrida mais da metade do prazo anterior, o que não ocorreu.
Afirma, ainda, que houve reconhecimento verbal da dívida pela ré, o que teria interrompido o curso da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC.
Alega que “a autora, de boa-fé, aguardou a quitação da dívida, gerando fato impeditivo da prescrição” (p. 5), e que a sentença ignorou tais elementos, violando princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
A autora também informa que já havia proposto ação rescisória nos próprios autos, a qual foi indeferida liminarmente por erro de forma, sem análise de mérito, razão pela qual propõe a presente ação em autos próprios (p. 3).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, com fundamento no art. 968, §2º, do CPC, para evitar danos irreparáveis até o julgamento final da presente ação (p. 5).
Ao final, formula os seguintes pedidos: Gratuidade de justiça; Prioridade de tramitação por idade; Concessão de medida liminar; Citação da ré; Julgamento procedente da ação com rescisão da sentença e retorno à fase de conhecimento; Condenação da ré em custas e honorários (p. 6). É o relatório.
Decido.
I - Gratuidade da justiça Inicialmente, há pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos. Em regra, para gozar do benefício, basta ao postulante apresentar declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Além disso, admite-se que o Magistrado, não convencido da hipossuficiência da parte, solicite a juntada de documentos que comprovem sua caracterização ou mesmo indefira de plano o benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC. Também, cediço que o Conselho da Magistratura do Poder Judiciário de Santa Catarina, preocupado com o crescente e desmedido número de pedidos de gratuidade da justiça, editou a Resolução nº 11/2018, fixando diretrizes para a análise de tais requerimentos.
Consoante a redação de seu art. 1º: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimento; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a' e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;[...] No caso em análise, considerando a qualificação da parte autora, e que já gozou do benefício da justiça gratuita nos autos originários, entende-se por deferir o benefício, isentando, por ora, do pagamento de custas e depósito alusivo ao art. 968, II, o CPC.
II - Admissibilidade Adianta-se que o reclamo não deve ser conhecido.
Na narrativa fática, em que se debruça o autor por questões fáticas já analisadas na sentença, confirmada em segundo grau, não há qualquer menção de qual é a hipótese de inconformismo entre aqueles admitidos na taxatividade dos incisos do art. 966 do CPC.
No tocante à admissibilidade da ação rescisória, por se tratar de medida jurídica excepcional com vistas à desconstituição da coisa julgada, a sua causa de pedir deve, necessariamente, enquadrar-se em uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, entre as quais destaca ser a do inciso V, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; Segundo assente entendimento jurisprudencial desta Corte, "com ênfase na segurança jurídica e no respeito à coisa julgada, sem esquecer das consequências negativas da movimentação da máquina pública, o recebimento da ação rescisória exige plausibilidade maior de sua argumentação inicial, a demonstrar justa causa para o seu processamento.
Se, da análise de plano da argumentação inicial, é possível concluir a inexistência de base sólida para o pretendido juízo rescindendo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, mediante o indeferimento da petição inicial" (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2014.080036-2, da Capital, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 11-02-2015). A respeito, igualmente já assentou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal quanto à necessária violação objetiva da norma: A ação rescisória é instrumento processual técnico.
Surge como ação autônoma e não como recurso.
Não diz, essencialmente, com a justiça ou a injustiça (mérito) da decisão rescindenda, já envolta pela coisa julgada material, limitando-se a avaliar a ocorrência ou não de um dos pressupostos de rescindibilidade (art. 485 e incisos do CPC), sem os quais resulta a improcedência do pedido desconstitutivo. Para efeito de violação a dispositivos legais (art. 485, V do CPC), é mister que as disposições normativas tidas por malferidas o sejam em sua literalidade, existindo verdadeiro erro contra litteram, com a violação ao direito posto em tese.
O pressuposto não se configura caso, não havendo violação objetiva, se pretenda melhor interpretação de norma jurídica (Ação Rescisória n. 2010.042399-3, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Rita, julgada em 9-9-2015, grifou-se).
Consabido que a ação rescisória não é o meio apropriado para analisar o acerto ou desacerto da interpretação dada aos fatos pelo julgador, tampouco se presta ao reexame dos fatos e da prova produzida ou à sua complementação.
O CPC dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade de o autor, na petição inicial da ação rescisória, cumular o pedido de rescisão, e se for o caso, com o de novo julgamento da causa, in verbis: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; No caso vertente, não há muito a se discorrer, por total descabimento do pedido, que busca retorno dos autos para julgamento em primeiro grau, resumido ao seguinte requerimento: [...]o julgamento procedente da presente ação, com a rescisão da sentença e retorno à fase de conhecimento Como se vê, no pedido final não se formulou pedidos cumulativos, nem mesmo é cabível postulação nesta lide de cassação para retorno dos autos para novo julgamento em primeiro grau.
A parte autora deixou de articular de forma detalhada pedido de causa de pedir e pedido referente ao novo julgamento da causa (juízo rescisório), como exige o artigo 968, I, do CPC.
Com efeito, contrariamente a ação anulatória (que visa unicamente a declaração de nulidade do feito anterior), a ação rescisória detém 2 (duas) fases distintas e sucessivas, (i) a primeira abarca a apreciação do pedido de rescisão - no qual será apreciado o alegado erro de fato -; e (ii) a segunda, que depende do sucesso da primeira, compreende a reapreciação da causa cujo Acórdão ou Sentença foram desconstituídos.
Sobre o tema, destaca-se da doutrina de Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: Significa, então, que o pedido formulado na ação rescisória pode dividir-se em 2 (duas) pretensões: a) o juízo rescindente (iudicium rescindens) e b) juízo rescisório (iudicium rescissorium), A pretensão rescindente é desconstitutiva; a pretensão de re-julgamento pode dar origem a acórdão de qualquer espécie (variará conforme a natureza da causa que se busca ver novamente decidida: declaratória, constitutiva ou condenatória).O tribunal, no julgamento da rescisória, deve apreciar as duas pretensões, rescindindo a sentença e rejulgando a demanda.
O juízo rescindente está sempre presente em todas as hipóteses do art. 485 do CPC, enquanto em alguns casos [...]." (Curso de Direito Processual Civil.
V.3. 7.ed.
Salvador, JusPodivm, 2009. p. 446).
No presente caso, não foram evidentemente articulados em minúcias quais aspectos fático e jurídicos em que o processo anterior (sentença/acórdão) deveria obter resposta jurisdicional distinta (tocante ao seu mérito), e em qual disposição taxativa do art. 966 do CPC se enquadra a presente demanda.
Assim, a exordial padece de vício de inépcia.
Sobre a temática, extrai-se da doutrina: Sempre que for necessária a cumulação de pedidos - cumulação sucessiva, na qual o segundo pedido só será analisado se o primeiro for acolhido -, é indispensável que ambos os pedidos sejam feitos expressamente, não se admitindo pedido implícito de novo julgamento.
A exigência consta do art. 968, I, do CPC. [...] As exceções à necessidade de cumulação de pedidos ficam por conta da ação rescisória fundada no art. 966, II, do CPC, sempre que o órgão que desconstituir a decisão o fizer exatamente porque reconheça sua incompetência absoluta para proferir o julgamento impugnado (não teria nenhum sentido desconstituir o julgamento e proferir novo julgamento com o mesmo vício), e da ação rescisória fundada no art. 966, IV, do CPC, já que, afastada a decisão que contraria a coisa julgada, nenhuma outra terá que ser proferida, mantendo-se a decisão originalmente afrontada pela decisão desconstituída.
Nesses casos, não haverá cumulação de pedidos, limitando-se a pretensão do autor ao pedido de rescisão do julgado (juízo rescindendo)." (Neves, Daniel Assumpção de.
Código de Processo Civil Comentado. 8.ed.
Salvador: JusPodivm, 2023. p. 1730) Ademais, a questão trazida pela postulante é mera tentativa de rediscussão de fundamentos do julgamento em segundo grau, que confirmou a sentença extintiva e assim deliberou: Vide (0323186-31.2014.8.24.0038, eproc2G - Evento 15, DESPADEC1): Aduz a autora que o entendimento adotado pelo Juízo singular é equivocado, pois, por ter sido emitida em 1995, o prazo prescricional aplicável à nota promissória em discussão é o vintenário, conforme o art. 177, do Código Civil de 1916, vigente à época.
Postula, assim, reforma da sentença prolatada e o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
O recurso malogra.
No ponto nevrálgico, a sentença não comporta reparos, porque, mesmo aplicando-se ao caso concreto o prazo vintenário, tal como alega a autora, a presente ação apenas foi ajuizada após longos 29 (vinte e nove) anos do vencimento da nota promissória (datada de fevereiro de 1996), fato que, sem sombra de dúvidas, fulmina o direito de exigir o valor descrito no referido título.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é farta a jurisprudência desta Corte: [...] (AC n. 0077216-54.1992.8.24.0008, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 19.09.2023). [...] (AC n. 0008786-73.1999.8.24.0018, relª.
Desª.
Rejane Andersen, j. em 31.08.2018).
Assim, é irretocável a sentença prolatada. [...] Por não ter sido fixada verba sucumbencial na origem, emerge inviável a estipulação dos honorários recursais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Custas pela apelante, sustadas conforme o art. 98, § 3°, do CPC.
No caso, a autora apenas reproduz o inconformismo daquela análise decisória de primeiro e segundo grau, e seus fundamentos se reduzem a dois parágrafos, apenas citando genericamente a norma dita violada.
A presente demanda não se presta à rediscussão da matéria fático-jurídica por mera inconformidade com o decidido, desprovida do mínimo de fundamentos.
Assim, não compete ao intérprete do direito ampliar as condições estabelecidas pelo legislador, tampouco formular ilações paralelas que viabilizem a simples reanálise de situações e fatos já definitivamente julgados.
Consabido que "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação.[...](REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.).
Logo, "[...] A simples insatisfação com o resultado desfavorável do julgamento não basta para o ajuizamento de ação rescisória, especialmente quando a parte se limita a repetir argumentos que já foram rechaçados no julgamento [...]" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.671.328/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 13-11-2023).
Nesse norte: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL NA PARTE EM QUE SE CLAMA PELO RECONHECIMENTO DE "ERRO DE FATO" NO ARESTO RESCINDENDO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE "ERRO DE FATO" EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA EM QUE SE RECONHECE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO [CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA], PORQUE DEIXOU DE OBSERVAR A FORMA PRESCRITA EM LEI.
INSUBSISTÊNCIA.
ERRO APONTADO QUE NÃO CORRESPONDE À ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE OU A CONSIDERAÇÃO DE FATO INEXISTENTE COMO EFETIVAMENTE OCORRIDO [§ 1º DO ART. 966 DO CPC]. PRETENSA REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO POR DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À SOLUÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA PELO JULGADOR À CAUSA QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, A TANTO NÃO SE PRESTANDO A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.395.483/RJ, RELª. MINª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 15-04-2024; STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.671.328/DF, REL. MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. EM 13-11-2023] E TAMBÉM DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL [TJSC, AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA N. 5050465-50.2021.8.24.0000, RELª.
DESª. ROSANE PORTELLA WOLFF, J. 14-12-2022; TJSC, AÇÃO RESCISÓRIA N. 4014142-34.2019.8.24.0000, RELª.
DESª.
DENISE VOLPATO, J. 14-07-2021].
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SOMENTE NA PARTE EM QUE A AÇÃO RESCISÓRIA FOI UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO QUE ERA A PROVIDÊNCIA DE RIGOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5039131-82.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-06-2024 - grifou-se).
Por esses fundamentos, há que se entender por não satisfeitos os requisitos para a admissibilidade da ação rescisória. Portanto, sem mais delongas, a improcedência dos requerimentos iniciais é medida impositiva.
Ante o exposto, com fulcro no § 3º do art. 968, I, e art. 330, § 1º ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial da presente ação rescisória e, com base no inciso I do art. 485 do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito.
Sem custas ante o deferimento da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
12/08/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0604 para GGCIV23)
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12/08/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória PARA: Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial)
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11/08/2025 19:12
Remetidos os Autos - GCIV0604 -> DCDP
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11/08/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061677-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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07/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTA NOGUEIRA CATARINA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 10:26
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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06/08/2025 16:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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06/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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03/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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30/07/2025 11:17
Terminativa - Declarada incompetência
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29/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:25
Determinada a intimação
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17/07/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10803309, Subguia 5645709
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17/07/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 03/07/2025 19:06:58)
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16/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA: Procedimento Comum Cível
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03/07/2025 19:06
Juntada - Guia Gerada - BENTA NOGUEIRA CATARINA - Guia 10803309 - R$ 6.783,76
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03/07/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:06
Distribuído por dependência - (JGS02CV01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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