TJSC - 5064675-67.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50768285820258240930/SC
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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27/08/2025 17:22
Despacho
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27/08/2025 15:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064675-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KUNZ SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) DESPACHO/DECISÃO KUNZ SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, na ação revisional proposta em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL LITORAL, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (processo 5076828-58.2025.8.24.0930/SC, evento 27, DESPADEC1).
Alega a agravante, em síntese, que: [...] acostou aos autos declaração de hipossuficiência firmada por seu representante legal, além de documentos contábeis e fiscais que comprovam a inexistência de faturamento nos últimos meses e extratos bancários que evidenciam saldo insuficiente para suportar custas judiciais.
Tais elementos demonstram de forma robusta sua condição de vulnerabilidade econômica, afastando qualquer dúvida quanto ao preenchimento do requisito legal Requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento da insurgência (evento 1, INIC1). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Por outro lado, se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz poderá indeferir o benefício.
Antes, contudo, deve obrigatoriamente determinar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º).
A propósito, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso em apreço, a autora é pessoa jurídica, que, como cediço, "faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.821.140/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Ocorre que a parte não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar sua hipossuficiência.
Senão vejamos.
A inicial veio instruída com uma declaração, na qual afirma que "se encontra em situação de hipossuficiência financeira; [...] enfrenta dificuldades econômicas que comprometem sua capacidade de arcar com determinados custos e despesas, sendo inviável, no momento, assumir encargos financeiros elevados sem prejuízo da continuidade de suas atividades" (processo 5076828-58.2025.8.24.0930/SC, evento 1, DECLPOBRE3); declaração da arrecadação do simples nacional do mês 04/2025 (processo 5076828-58.2025.8.24.0930/SC, evento 1, ANEXO6); recibo de entrega da apuração do mês 04/2025 (processo 5076828-58.2025.8.24.0930/SC, evento 1, ANEXO7); e declaração retificadora do mesmo mês (processo 5076828-58.2025.8.24.0930/SC, evento 1, ANEXO9), entre outros.
Intimada na origem, apresentou extratos bancários do mês de julho de 2025, referente à conta corrente de titularidade de Cleonice Soares da Silva (evento 10, Extrato Bancário2); de abril de 2025, relativos à conta corrente de Julio Kunz, pessoa física (10.3) e de Suelen Francisco Lopes Kunz (evento 10, DOC4); certidões do Detran/SC atestando que Julio Kunz tem dois veículos registrados em seu nome, FIAT/147 C e HYUNDAI/HB20S 1.6A COMF, e Cleonice Soares da Silva um KIA CERATO, alienado fiduciariamente (evento 10, DOC7); e três prints de tela da Receita Federal, que informam a falta de informações sobre o exercício de 2025 quanto às pessoas físicas.
Finalmente, anexou um quarto extrato emitido pela ASAAS, empresa de tecnologia voltada para a gestão empresarial, que indica um saldo final inferior ao inicial no período de 1º de abril de 2025 a 15 de julho de 2025.
Com se verifica, a documentação anexada, em sua maior parte, não se refere à pessoa jurídica recorrente, em um evidente descumprimento do comando judicial exarado no primeiro grau, veja-se: Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Anota-se, outrossim, que, embora o último extrato, por constituir uma ferramenta disponibilizada por empresa de tecnologia voltada para a gestão de empresas, possa estar relacionado às atividades da empresa, não se mostra suficiente para comprovar a suposta carência de recursos financeiros.
Além disso, como bem posto na decisão, os esclarecimentos solicitados não foram prestados, tais como "alguns elementos do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos , etc.", com ênfase, ainda, ao fato de a parte não ter juntado "o comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses".
Tais documentos efetivamente não vieram aos autos, e aqueles concernentes às pessoas físicas não suprem a lacuna probatória verificada.
Em casos análogos, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
DESCUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECIBO DE ENTREGA DO SIMPLES NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTO INSUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Se a parte pretende ver concedido benefício da gratuidade da justiça para fins de ter seu processo devidamente admitido e processado em juízo deve fazer todos meios de prova à comprovação do seu quadro de miserabilidade, porquanto, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a presunção de pobreza é relativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007737-16.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A apelante alegou hipossuficiência econômica com base em processo de recuperação judicial em curso, alienação judicial de bens e relatórios do administrador judicial que indicariam passivo superior ao ativo.
Sustentou que a exigência de custas violaria os princípios da preservação da empresa e do acesso à justiça, invocando a Súmula nº 481 do STJ e precedentes do Tribunal de Justiça local.2.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada nos autos.3.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da hipossuficiência, conforme entendimento consolidado do STJ.3.1. A documentação apresentada não atende de forma satisfatória às exigências legais, ausentes elementos essenciais como declarações de imposto de renda, certidão da Junta Comercial, extratos bancários e balanços contábeis.3.2. A existência de processo de recuperação judicial, por si só, não comprova a incapacidade de arcar com os encargos processuais.4.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental robusta da hipossuficiência. 2.
A existência de processo de recuperação judicial não presume, por si só, a incapacidade de arcar com os encargos processuais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 374, I; CF, art. 5º, LXXIV, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.976.637/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5039759-03.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
André Carvalho, j. 30.08.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5031269-89.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., j. 06.08.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5009043-90.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
João de Nadal, j. 26.06.2024; TJSC, Apelação nº 0302752-94.2017.8.24.0012, Rel.
Des.
José Agenor de Aragão, j. 28.07.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034910-51.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025).
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Daí a sua manutenção.
Por fim, conforme o art. 932, inc.
IV, a, do CPC, compete ao relator "negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Diante da manifesta aplicabilidade da norma à hipótese, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se. -
26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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26/08/2025 13:58
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064675-67.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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18/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 09:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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18/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KUNZ SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27, 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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