TJSC - 5064680-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064680-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGAADVOGADO(A): ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855)AGRAVANTE: CHRISTIAN SIEBERICHSADVOGADO(A): ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855)ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789)AGRAVADO: SOMELOS TECIDOS BRASIL LTDA (Representado)ADVOGADO(A): ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE JUNIOR (OAB SP071797)ADVOGADO(A): ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB SP264140)ADVOGADO(A): DEBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA (OAB SP312035) DESPACHO/DECISÃO ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, nos autos da Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte n. 0301379-31.2017.8.24.0011, ajuizada por SOMELOS TECIDOS BRASIL LTDA., proferida nestes termos (evento 3885, DESPADEC1): RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa SOMELOS TECIDOS BRASIL LTDA.
Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 18/06/2025 e encontra-se encartada no evento 3864.1.
Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 3870.1: os credores Rogério Reis Olsen da Veiga e Christian Sieberichs apresentaram embargos de declaração em face da decisão do evento 3864.
Alegaram omissão na decisão, uma vez que deixou de apreciar o pedido de dispensa de habilitação por ser crédito extraconcursal. - Evento 3876.1: juntada certidão informando a reserva dos valores de 150 salários mínimo, como determinado na decisão proferida no Agravo de Instrumento de n.º 5009905-27.2025.8.24.0000. - Evento 3879.1: a Administração Judicial apresentou manifestação, requerendo: a) a intimação do credor Constantino Gabriel Ribeiro Roumeliotis, para informar os dados bancários necessários para expedição de alvará do valor de R$ 66.383,49, remanescente da ação trabalhista nº 0000255-98.2022.5.12.0010, e do valor de R$ 18.049,03, referente à multa aplicada na ação indenizatória nº 0305293-06.2017.8.24.0011; b) a expedição de alvará de R$ 5.142,68 em favor do Administrador Judicial para fins de pagamento das custas judiciais indicadas no evento 3852, retirando-se da conta judicial nº 1801124454; c) intimação dos credores Rogério Reis Olsen da Veiga e Christian Sieberichs, para juntarem o cálculo do débito de honorários advocatícios mencionado no evento 3860 e informem os dados bancários para oportuna expedição de alvará. -Evento 3880.1: a Administração Judicial apresentou a prestação de contas referente aos meses de abril e maio de 2025. - Evento 3882.1: os credores Rogério Reis Olsen da Veiga e Christian Sieberichs apresentaram os cálculo requeridos pela Administração e informaram que o credor Constantino Gabriel Ribeiro Roumeliotis não possui contas bancárias e que os valores podem ser liberados aos referidos advogados para que esses efetuem o pagamento ao credor. É o suficiente relato.
Pontos pendentes de análise I - Dos embargos de declaração Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Rogério Reis Olsen da Veiga e Christian Sieberichs em face da decisão do evento 3864.
Alegaram omissão na decisão, uma vez que deixou de apreciar o pedido de dispensa do incidente de habilitação por ser crédito extraconcursal.
Pois bem. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.023, do CPC, visto que opostos tempestivamente.
Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos declaratórios quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso em tela, contudo, não se evidencia qualquer das hipóteses supra citadas, verificando-se,
por outro lado, que a parte embargante almeja tão-somente redarguir dos termos da decisão proferida.
Na verdade, no corpo da decisão embargada encontram-se estampadas as razões do convencimento do julgador, não se podendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que autorizaria o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ademais, a simples discordância com os argumentos lançados não autoriza a oposição de embargos de declaração.
A irresignação do embargante, na verdade, desafia agravo de instrumento.
Ante o exposto, REJEITO os referidos Embargos de Declaração, logo, persiste a decisão embargada tal como lançada.
II - Créditos Atrelados aos Autos 0305293-06.2017.8.24.0011 A Administração Judicial informou que a Massa Falida teve revogado o benefício da assistência judiciária gratuita na ação indenizatória nº 0305293-06.2017.8.24.0011, proposta quando ainda em atividade, visando à responsabilização do ex-administrador pelos prejuízos apurados em auditoria.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito e fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, posteriormente majorados para 12% em sede de agravo.
Além disso, a Massa foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados protelatórios.
Tais valores, de natureza extraconcursal, devem ser pagos diretamente nos autos, sem necessidade de habilitação.
Com relação aos honorários advocatícios, anoto, todavia, sobre a natureza do crédito, com a devida vênia aos entendimentos contrários, que ao ver deste juízo, impera a natureza concursal.
Isso porque o legislador ao dispor no art. 84, I-D, da LRF, como crédito extraconcursal aqueles "derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência", não quis contemplar todo e qualquer crédito equiparado a trabalhista, mas sim os créditos trabalhistas ou acidentários decorrentes de efetiva prestação de trabalho à massa falida após a decretação da falência.
O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados no art. 84, I-D, da LRF foi mitigar os riscos daqueles que continuaram a prestar serviços para a massa falida, mesmo após a quebra, possibilitando a preservação dos bens da massa e que o processo falimentar se desenvolva regularmente.
No caso dos autos, o crédito em discussão tem como fato gerador, decisão judicial que condenou a falida ao pagamento de honorários advocatícios em razão da atuação do requerente como advogado de réu em demanda proposta pela empresa falida.
Ou seja, não há se falar em efetiva prestação de trabalho à massa falida, tratando-se de crédito meramente equiparado a trabalhista.
A situação fática não se compatibiliza com o objetivo legal.
Não há sequer relação jurídica entre o demandante, na condição de advogado de terceiro, e a demandada, na condição de ré em processo distinto, que autorize a aplicação da consequência prevista no art. 84, I-D, da LRF (extraconcursalidade).
Vale ressaltar que o dispositivo em questão veicula previsão excepcional de afastamento da par conditio creditorum, pelo que a ampliação de suas hipóteses legais de incidência violaria o princípio que confere aos credores o direito de receber tratamento isonômico quando sujeitos a concurso universal (REsp n. 2.133.917).
Admitir que todo e qualquer crédito equiparado a trabalhista, cujo fato gerador seja posterior a decretação da quebra, tenha preferência aos créditos efetivamente trabalhistas, com perdão do trocadilho, reduziria à falência a lógica isonômica de classificação e pagamento de créditos do sistema falimentar.
Concernente a multa de 1% por ato protelatório, a referida deve ser classificada como crédito concursal, uma vez que possui função inibitória, punindo o abuso do direito de recorrer e a litigância maliciosa, a qual deve ser enquadrada da seguinte forma: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:(...) VI - os créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; Portanto, tal crédito deverá ser objeto de incidente de habilitação de crédito pelo interessado, não havendo o que se falar em pagamento como crédito extraconcursal. Desse modo, tanto os honorários advocatícios dos Drs. Rogério Reis Olsen da Veiga e Christian Sieberichs, quanto a multa de 1% aplicada na ação indenizatória nº 0305293-06.2017.8.24.0011 em favor de Constantino Gabriel Ribeiro Roumeliotis são considerados créditos concursais, não havendo o que se falar em pagamento neste momento processual, sendo necessário que os pedidos sejam apresentados em incidente processual de habilitação de crédito, como já disposto na decisão do evento 3864.1.
III - Da Complementação do Crédito Trabalhista No evento 3879.1, a Administração Judicial requereu a intimação do credor Constantino Gabriel Ribeiro Roumeliotis para informar seus dados bancários para complementação do pagamento do seu crédito trabalhista concursal de R$66.383,49, atrelado a ação trabalhista nº 0000255-98.2022.5.12.0010.
A Administração Judicial informou que já havia ocorrido o pagamento de R$121.125,22, contudo, com o ofício recebido do juízo trabalhista no evento 3852.1, evidenciou-se um saldo remanescente de R$66.383,49.
Os procuradores Rogério Reis Olsen da Veiga e Christian Sieberichs informaram que o Sr. Constantino Gabriel Ribeiro Roumeliotis não possui conta bancária e que os valores podem ser liberados na conta do escritório para posterior pagamento ao credor.
Entretanto, não há nos autos instrumento de procuração em favor dos procuradores Rogério Reis Olsen da Veiga e Christian Sieberichs com poderes de receber e dar quitação.
Além disso, neste feito o Sr. Constantino Gabriel Ribeiro Roumeliotis encontra-se representado pelo Dr.
Fabiano Pinheiro Guimarães, sendo que a expedição de alvará para pagamento dos valores ao Sr. Constantino Gabriel Ribeiro Roumeliotis foi realizada na conta do Dr.
Fabiano Pinheiro Guimarães (evento 3524.1).
Dessa forma, indefiro o pedido dos procuradores Rogério Reis Olsen da Veiga e Christian Sieberichs, ante a ausência de instrumento de procuração.
No mais, fica intimado o credor Constantino Gabriel Ribeiro Roumeliotis, na pessoa do seu procurador Dr.
Fabiano Pinheiro Guimarães para, no prazo de 15 dias, apresentar seus dados bancários.
Anoto que, caso os dados bancários não constem em nome do credor, o procurador deverá apresentar procuração com poderes para recebimento dos valores. IV - Da penhora no “rosto dos autos” No que concerne aos pedidos e determinações de penhora no “rosto dos autos” das ações de recuperação judicial e de falência, advindos de outros juízos, com a devida vênia, desde já, anoto que estes não serão levados a efeito.
Explico.
A pretendida averbação da penhora no “rosto dos autos”, atualmente disposta no art. 860 do CPC, nada mais é do que uma modalidade de penhora de crédito (art. 855, CPC).
No entanto, nas ações de recuperação judicial ou de falência, não há se falar em qualquer obtenção de créditos pelas empresas devedoras, mormente porque nada será vendido e nenhum bem será alienado em favor das empresas falidas ou em recuperação judicial, senão para cumprimento do plano de recuperação judicial ou para o adimplemento dos credores.
Em se tratando de recuperação judicial, das duas uma, ou o crédito é concursal e se submete ao concurso de credores, devendo ser habilitado no respectivo quadro, com a suspensão da referida execução, ou então é extraconcursal e deve ser perseguido pelos meios adequados, mediante o juízo competente, que é livre para penhorar os bens e direitos da empresa em recuperação judicial, cuja a possibilidade de expropriação poderá, posteriormente, ser avaliada pelo juízo da recuperação (art. 6º, §§7º-A e 7º-B, LRF).
Na falência, por sua vez, todos os créditos se submetem ao concurso de credores.
O próprio crédito tributário, que segundo alguns entendimentos, mesmo diante da decretação da falência, pode ser perseguido individualmente pelo fisco (art. 187, CTN), ao fim e ao cabo deve se submeter ao rateio de valores e à ordem dos pagamentos prevista nos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005 e art. 102 e correlatos do DL 7.661/45.
Aliás, nos feitos falimentares, em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 à Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º (os quais se aplicam por analogia aos casos do DL 7.661/45), o próprio Superior Tribunal de Justiça passou a assinalar que é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos, sendo de rigor a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência (CC 184.316, Segunda Seção, DJe 18/11/2024).
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, "Decretada a quebra do devedor, portanto, quaisquer execuções voltadas à cobrança de créditos públicos devem ficar suspensas, a fim de que o montante passe a integrar o quadro-geral de credores e os pagamentos respeitem à ordem legal de preferências (art. 83 da Lei 11.101/05).
Na hipótese, o prosseguimento, no Juízo Federal, da execução de crédito fiscal devido por sociedade falida - com a determinação de penhora no rosto dos autos - invade a esfera de competência do Juízo da Falência" (AgInt no CC n. 210.862/GO, Segunda Seção, DJEN de 26/5/2025).
Ora, em qualquer dos casos, falência ou recuperação judicial, não há qualquer utilidade prática da penhora no rosto dos autos.
Porquanto na recuperação judicial objetiva-se especificamente a execução do plano de recuperação, sem qualquer ingerência nos ativos da empresa.
Já na falência, o objetivo é a arrecadação e a realização de todo o ativo do devedor e o pagamento dos credores com estrita observância das disposições previstas na LRF e no DL 7.661/45, não havendo qualquer hipótese de destinação de valores fora da mencionada ordem legal.
Dessa forma, tem-se que as penhoras no “rosto dos autos” apenas tumultuam as ações de falência e recuperação judicial, com a juntada de expedientes e decisões judiciais de outros juízos, além de exigirem mais trabalho da serventia judicial, com juntadas, análises, intimações, certidões e ofícios de comunicação, sem qualquer retorno prático em favor dos credores.
Portanto, com todas as vênias possíveis aos juízos postulantes, anoto que não serão levadas a efeito as penhoras no “rosto dos autos” direcionadas ao presente feito, pelo que deverá a Administração Judicial, ou o Síndico, responder a todos os pedidos que aportarem aos autos nos termos da presente decisão, conforme disposto no art. 22, I, “m”, da LRF, o que igualmente se aplica, ainda que por analogia, aos feitos regidos pelo DL 7.661/45.
Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatório apresentado pela Administração Judicial no evento 3880.1. Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures.
Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: 15.
ISTO POSTO, pugnam os Agravantes pelo conhecimento e processamento do presente Recurso, desde logo concedendo-lhe o efeito suspensivo (ou a tutela de urgência), na forma autorizada pelo inciso I do art. 1.019 do CPC, para o fim de manter a reserva em conta separada do valor equivalente aos honorários devidos aos Recorrentes. 16.
Pugnam ainda pelo ulterior provimento do presente Recurso, para revogar em definitivo a decisão agravada, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito discutido e determinado seja pago imediata e diretamente nos autos da falência, sem necessidade de habilitação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos.
Além disso, ele é tempestivo (não houve intimação e a decisão impugnada foi proferida em 12-8-2025), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 3898, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos.
Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Da tutela de urgência O reclamo pugna a classificação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais como extraconcursal, e pede tutela de urgência, cujos requisitos constam do art. 300 do CPC.
Do estudo do caso, verifica-se que este colendo Órgão já firmou este posicionamento: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA MASSA FALIDA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5032770-38.2023.8.24.0930, MOVIDO POR OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
O JUIZ DE DIREITO INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SER EXTINTO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA; (II) O EXEQUENTE DEVE PROCEDER COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR, CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.101/2005.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRESCREVE EM SEU ART. 5º, INCISO LXXIV, QUE O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PARA O BENEFÍCIO SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS JURÍDICAS, É NECESSÁRIO HAVER EFETIVA COMPROVAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS ORIUNDAS DO PROCESSO, CONFORME SÚMULA 481 DO STJ.DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AGRAVANTE, OBSERVA-SE QUE FOI DECRETADA A SUA FALÊNCIA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.840.531, FIRMOU A TESE DE QUE PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR.OS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÃO EXCLUÍDOS DO PLANO E DE SEUS EFEITOS.A DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OCORREU EM 02/03/2023, APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA EM 27/08/2019, CARACTERIZANDO A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.PRECEDENTES DESTA CORTE CONFIRMAM QUE OS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO EXTRACONCURSAIS E NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE E MANTER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA ÀS PESSOAS JURÍDICAS SE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2.
OS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÃO EXCLUÍDOS DO PLANO E DE SEUS EFEITOS. 3.
A DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OCORREU APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, CARACTERIZANDO A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/15, ART. 98; LEI 11.101/2005, ART. 49.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; STJ, RESP N. 1.840.531/RS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 9/12/2020, DJE DE 17/12/2020; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016529-56.2018.8.24.0000, REL.
DES.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, JULGADO EM 20-09-2018; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013426-19.2021.8.24.0000, REL.
ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, JULGADO EM 01-06-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5040219-92.2021.8.24.0000, REL.
CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, JULGADO EM 09-05-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5000680-03.2018.8.24.0008, REL.
DES.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, JULGADO EM 07-12-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007379-92.2022.8.24.0000, REL.
ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, JULGADO EM 01-02-2024 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014035-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2025 - sem grifo no original).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assentou este precedente representativo ao julgar o Tema n. 637: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1.
Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2.
Recurso especial provido (REsp n. 1.152.218/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7-5-2014 - sem grifo no original).
Logo, há equiparação aos créditos trabalhistas e estes, ao serem constituídos após a quebra, ficam, aparentemente, enquadrados na hipótese prevista no art. 84, I-D, da Lei n. 11.101/2005, como créditos extraconcursais.
Não se desconhece a existência de precedentes, na jurisprudência pátria, em sentido contrário; a existência do referido julgado deste c. Órgão, porém, que classifica o crédito analisado como extraconcursal, recomenda o deferimento da tutela de urgência a fim de que seja resguardado montante no "limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal" (idem). 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se defere a tutela de urgência para determinar a reserva de crédito do valor dos honorários advocatícios devidos ao recorrente até o montante de 150 salários mínimos.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público a teor do art. 1.019, III, do CPC. - 
                                            
20/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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20/08/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064680-89.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/08/2025. - 
                                            
18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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18/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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18/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/08/2025 14:09:43). Guia: 11137167 Situação: Baixado.
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18/08/2025 09:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3885 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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