TJSC - 5025887-57.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025887-57.2025.8.24.0008/SCEXEQUENTE: ALISSON ALAN FERREIRAADVOGADO(A): PAULO RICARDO FELSKY (OAB SC053158)EXECUTADO: BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDAADVOGADO(A): SANDRA SOLEDAD ESTELLÉ ESCOBAR (OAB PR040412)ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO IDERIHA MODENUTI (OAB PR061482)ADVOGADO(A): LUCAS LOLATA DE AZEVEDO (OAB PR106355)ADVOGADO(A): JONAS DIAS ANDRADE NEVES (OAB PR099058)SENTENÇADo exposto, extingo a presente fase de cumprimento com base nos arts. 526, § 3º, e 924, II, do CPC.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Incabíveis a incidência da multa processual de 10% e a fixação de honorários advocatícios, porquanto o devedor cumpriu o comando sentencial dentro do prazo de 15 dias após intimado para pagamento espontâneo, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Desconstituo eventuais penhoras, restrições e negativações efetuadas neste processo, competindo à parte sucumbente o pagamento de eventuais despesas ou emolumentos necessários para o cumprimento, observada eventual repartição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. - 
                                            
04/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025887-57.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ALISSON ALAN FERREIRAADVOGADO(A): PAULO RICARDO FELSKY (OAB SC053158)EXECUTADO: BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDAADVOGADO(A): SANDRA SOLEDAD ESTELLÉ ESCOBAR (OAB PR040412)ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO IDERIHA MODENUTI (OAB PR061482)ADVOGADO(A): LUCAS LOLATA DE AZEVEDO (OAB PR106355)ADVOGADO(A): JONAS DIAS ANDRADE NEVES (OAB PR099058) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente (evento 15).
Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. - 
                                            
02/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:45
Decisão interlocutória
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01/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 60.441,48
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 20:20
Alterado o assunto processual
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16/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025887-57.2025.8.24.0008 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 06/08/2025. - 
                                            
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:13
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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06/08/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 08:13
Distribuído por dependência - Número: 50026803920198240008/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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