TJSC - 5064687-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0101
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03/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064687-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCELO SALVADORADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Salvador em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5069048-48.2020.8.24.0023 ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que determinou que o pagamento do saldo complementar de crédito decorrente de cumprimento de sentença fosse realizado por meio de precatório, ao fundamento de que a soma entre o valor já adimplido e o saldo remanescente ultrapassa o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Evento 54 na origem).
A parte agravante alega que o pagamento do saldo complementar de crédito, apurado em cumprimento de sentença, deve ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV, pois o valor residual não ultrapassa o teto legal de 10 salários mínimos.
Sustenta que tal pagamento não configura fracionamento indevido da execução, mas mera complementação decorrente de atualização de valores.
Fundamenta sua pretensão no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, da Resolução GP n. 9/2021 do TJSC, e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que admitem a expedição de nova RPV em casos de inadimplemento parcial, desde que não haja má-fé ou manipulação do regime de pagamento.
Não houve pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 4). Intimada, parte agravada apresentou contrarrazões, na qual defendeu a legalidade da decisão agravada, afirmando que o fracionamento do crédito para fins de pagamento parcial via RPV é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Alegou, ainda, que tal prática afrontaria o regime constitucional dos precatórios, a legalidade orçamentária e a isonomia entre credores, sendo inadmissível afastar norma constitucional expressa por meio de princípios.
Por fim, requereu o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos (Evento 14). É, em suma, o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita.
Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Yannick Caubet que indeferiu a pretensão da parte agravante de expedição de RPV para o pagamento do saldo restante do crédito, sob o seguinte fundamento: 1) Apresentado o cálculo e não havendo insurgência, HOMOLOGO o cálculo complementar.2) Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório.É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa.
Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas.De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor.No caso, então, será definida a forma de pagamento do remanescente de acordo com a soma do valor já adimplido via RPV, com o saldo que resta a pagar.Não superado o teto permitido, requisite-se pagamento via RPV.
Data vênia, o fundamento não se sustenta, pois a decisão agravada não está em sintonia com o entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que possui firme posicionamento no sentido de que o pagamento de saldo complementar de crédito contra a fazenda pública pode ser pago por meio de requisição de pequeno valor sem configurar ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento.
A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV.
O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo.4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021.5.
O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global.6.
A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2.
A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
Aliás, os fundamentos desse acórdão viram paradigma para os inúmeros casos idênticos apreciados neste Tribunal de Justiça, cuja deliberação é tão completa e fiel ao que consta destes autos que, a fim de evitar a desnecessária tautologia, e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, adota-se seu conteúdo como razões de decidir, pois os fundamentos dele se coadunam com o entendimento deste Relator: Sabe-se que "na execução (ou cumprimento de sentença) de crédito pecuniário em relação à Fazenda Pública formam-se duas ordens: créditos de pequeno valor (requisitados de maneira abreviada) e de maior expressão (objeto de precatório)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011183-90.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 6.6.19).Prevê o texto do art. 100, caput e § 3º, da CF/88:Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.[...]§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".[...]§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.O texto constitucional, portanto, veda "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório.
A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.129)" (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).De tal forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado em 05.06.2020, do RE 1.205.530/SP, sob a sistemática da repercussão geral reconhecida sob o Tema n. 28, fixou a seguinte tese de julgamento: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".Conforme se denota dos autos originários, o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV, regime de pagamento definido com observância no montante global do débito.
O numerário remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, não havendo que se falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n. 1.098, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, confirmou a "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (in RE 1405149, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 08.11.2022).Do mesmo precedente da Corte Suprema, retira-se a orientação de que nos casos em que se tratar de valores atinentes a juros de mora e correção monetária, os quais são acessórios do débito principal, é cabível a "emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente [...] é acobertado por essa modalidade de quitação".Dito isso, é de se ressaltar que "a parte exequente não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório no mesmo processo, o que configuraria o fracionamento vedado pelo art. 100, §8° da Constituição Federal. Sendo assim, o regime de pagamento do valor incontroverso e o regime a ser adotado para levantamento do valor ainda discutido pelas partes devem ser o mesmo.
Entretanto, caso ao final, a impugnação seja provida e a quantia total não supere o teto para requisição de pequeno valor, esta poderá ser satisfeita por meio deste regime" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028177-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).Portanto, "a vedação em comento não impede a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nas hipóteses em que o saldo devedor fora pago em quantia inferior àquela devida pela Fazenda Pública [...] a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, em casos de inadimplemento parcial do débito pela Fazenda Pública, é firme no sentido de permitir a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido realizado por precatório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
A Primeira Câmara de Direito Público também já teve oportunidade de se manifestar em situação análoga, concordando na época que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELO ESTADO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE RPV, AINDA QUE O MONTANTE PRINCIPAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE.
MONTANTE INFERIOR AO TETO DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.945/13.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046451-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).
Portanto, a vedação constitucional ao fracionamento de precatório existe apenas para a hipótese de divisão do valor devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, para enquadramento de parcela do total a montante pagável por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No presente caso, a quantia que está sendo exigida decorre exclusivamente da adequação dos consectários legais, a partir da aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, o que resultou na apuração de saldo complementar. Tal quantia, considerada isoladamente, não excedeu o limite legal para pagamento por RPV, não se configurando fracionamento indevido ou divisão artificial da execução.
Ressalte-se que é juridicamente admissível a expedição de RPV complementar nas hipóteses em que o saldo decorra de erro material, pagamento a menor ou atualização posterior, desde que ausentes elementos que indiquem má-fé ou intenção dolosa de burlar o regime constitucional de pagamentos.
Nessa toada, sem maiores delongas, outra alternativa não resta senão a reforma da interlocutória para desconstituir a penhora, com os reflexos de praxe.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrida ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso V do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto e dá-se provimento a ele para reformar a decisão de Evento 54 para permitir que o saldo remanescente seja satisfeito via Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Custas na forma da lei.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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26/08/2025 17:41
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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26/08/2025 17:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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22/08/2025 16:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB1 -> GPUB0101
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22/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064687-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO SALVADOR. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1
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19/08/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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19/08/2025 16:30
Decisão interlocutória
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18/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO SALVADOR. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 10:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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