TJSC - 5061709-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061709-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LINIK SANTOS MATOSADVOGADO(A): TAINÁ DURAYSKI (OAB RS132447)AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINIK SANTOS MATOS com o desiderato de reformar a decisão proferida pela 1ª Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu medida liminar na Ação de Busca e Apreensão n. 5102634-95.2025.8.24.0930.
A parte agravante havia requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 19.1, com ordem de recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da deserção.
Devidamente intimada, sobreveio a petição de Evento 27.1 requerendo a dilação do prazo para recolhimento, alegando que "não conseguiu alcançar os valores em tempo hábil, visto que sofreu alguns imprevistos de ordem pessoal".
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Partindo-se dessas premissas, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), já que sabidamente conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, como já dito, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal. Mesmo ciente da decisão, a parte não recolheu os valores.
O pedido de dilação do prazo formulado ao Evento 27.1 não comporta acolhimento, sobretudo porque desacompanhado de demonstrativos mínimos do suposto óbice ao pagamento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC.
Custas pelo agravante.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nas estatísticas. -
02/09/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 835481, Subguia 178346
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02/09/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 19/08/2025 14:16:55)
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28/08/2025 18:50
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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28/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - LINIK SANTOS MATOS - Guia 835481 - R$ 685,36
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19/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINIK SANTOS MATOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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19/08/2025 14:06
Despacho
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18/08/2025 15:24
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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18/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061709-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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07/08/2025 14:04
Determinada a intimação
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06/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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06/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 06/08/2025 15:07:23)
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06/08/2025 18:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 827146, Subguia 176077
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06/08/2025 18:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 06/08/2025 15:07:24)
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06/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINIK SANTOS MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/08/2025 15:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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06/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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