TJSC - 5064730-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064730-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRISTIAN ANDERSON JANTSCHADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370)AGRAVANTE: FRANCIELI BARBARA LEHNERTADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIAN ANDERSON JANTSCH e FRANCIELI BARBARA LEHNERT contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, rejeitou parcialmente os embargos à execução de n. 5101059-52.2025.8.24.0930 por si opostos, ante o não cumprimento da norma inserta no art. 917, §3º, do CPC (evento 5, DESPADEC1).
Defendem os agravantes, inicialmente, que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais encargos sem comprometer a manutenção de suas atividades empresariais e o sustento familiar, razão pela qual requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sustentam, ainda, que a decisão agravada impõe risco de prejuízo irreparável, ao permitir o prosseguimento da execução mesmo diante de fundadas dúvidas quanto à legalidade da cobrança.
Argumentam que os embargos à execução foram opostos com o objetivo de revisar cláusulas contratuais abusivas e apurar eventual excesso de execução, sendo indevida a exigência de garantia como condição para a concessão do efeito suspensivo.
Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem garantia do juízo, quando demonstrada a insuficiência patrimonial do devedor e o risco de dano grave ou de difícil reparação (REsp n. 1.127.815/SP e 1.347.736/RS).
Tece outras considerações, pugnando: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) o recebimento integral dos Embargos à Execução; c) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os atos executórios até o julgamento final dos embargos; d) a comunicação ao juízo de origem para que se abstenha de realizar bloqueios patrimoniais ou inscrições em cadastros restritivos de crédito; e) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Prima facie, insta destacar que foi pleiteada a concessão do benefício da justiça gratuita; porém, referido pleito não comporta conhecimento, eis que já deferido pelo togado singular (evento 5, DESPADEC1), porquanto se mostra dispensável a reapreciação do pleito neste grau de jurisdição, carecendo a parte agravante de interesse recursal.
Dito isso e porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, urge ponderar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No que tange à alegada desnecessidade de garantia do juízo para concessão efeito suspensivo aos embargos à execução, é de sabença que "consoante inteligência do art. 919 do CPC, em regra, os embargos do devedor não suspendem o processo de execução, excetuada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes quatro requisitos, quais sejam, relevância dos fundamentos dos embargos, perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, segurança do juízo pela penhora, depósito ou caução, e o requerimento da parte" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019072-95.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2019).
Nesse trilhar, a par dos fundamentos propagados na decisão agravada, não se verifica na espécie o preenchimento dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC/2015, a justificar a suspensão do feito executório até o desfecho dos embargos, quer porque inexiste o apontamento de eventual relevância, quer porque ausente a garantia da execução.
Aliás, bem se sabe que a ação de execução somente será considerada garantida com a efetiva constrição do bem, mediante a aceitação da parte exequente, expedição do respectivo termo de penhora e a correspondente avaliação, o que não ocorreu na hipótese.
Logo, tem-se pela inviabilidade de concessão do prefalado efeito suspensivo à execução.
A propósito, mutatis mutandis, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AVIADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DO EMBARGANTE.PRETENSÃO DE QUE SEJA DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO NA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.
RAZÃO NÃO ACOLHIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037752-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.RECURSO DOS EMBARGANTES.EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXEGESE DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE BENS DADOS EM HIPOTECA NO TÍTULO EXEQUENDO. GARANTIA DE NATUREZA CIVIL E, NÃO, PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068402-05.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Destarte, em sede de cognição sumária, é de ser mantida a decisão agravada no particular.
Por outro lado, verifica-se que a parte agravante postula pelo reconhecimento do prefalado excesso de execução, eis que o valor executado seria muito superior à divida contratada. E, por conseguinte, vislumbra-se nesse momento a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque, bem se sabe que o art. 917, §§ 3º e 4 º, do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
In casu, ao que se observa, a parte embargante cumpriu o mencionado requisito, vez que apresentou impugnação específica (evento 1, INIC1) juntamente da comprovação do alegado valor incontroverso, mediante planilha atualizada do débito (evento 1, CALC10), o que, a priori, enseja o prosseguimento do feito, com análise do prefalado excesso.
A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRETENSÃO REVISIONAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. SUSTENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO TER SIDO ESTIMADO O VALOR QUE DEVERIA SER PAGO EM CADA PARCELA.
TESE ACOLHIDA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E VALORES INCONTROVERSOS DAS PARCELAS INCLUÍDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS.
DETALHAMENTO DA FORMA DE CÁLCULO E DOS JUROS UTILIZADOS COMO PARÂMETRO (MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN).
EXPLICITAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO CONTIDO EM CADA PARCELA, BEM COMO NO MONTANTE TOTAL DO CONTRATO.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS NO CASO CONCRETO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM ANÁLISE DA INSURGÊNCIA REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031872-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.MÉRITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PARA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM, EIS QUE ACOSTADO NA EXECUÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 917, § 3º, CPC).
INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR QUE DEVE SER REFORMADA, POSSIBILITANDO A DISCUSSÃO DOS ENCARGOS PLEITEADOS.CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 919, §1º, CPC).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020505-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Nesse passo, tenho que a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo da demora a causar dano irreparável restaram demonstrados, de modo que preenchidos os requisitos necessários em sede de cognição sumária para a concessão da tutela pretendida, consoante preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.
Sob tais argumentos, defiro em parte o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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20/08/2025 14:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064730-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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18/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELI BARBARA LEHNERT. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN ANDERSON JANTSCH. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 14:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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18/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELI BARBARA LEHNERT. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN ANDERSON JANTSCH. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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