TJSC - 5060394-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060394-68.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00135715920098240008/SC)RELATOR: MARCOS FEY PROBSTAGRAVADO: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 18/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060394-68.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013571-59.2009.8.24.0008/SC AGRAVANTE: LORI ANTUNES NOGUEIRAADVOGADO(A): JULIANA MARIA DA SILVA ROSSI (OAB SC033625)ADVOGADO(A): ALINE APARECIDA VOTRI (OAB SC033054)AGRAVADO: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO 1.
Lori Antunes Nogueira interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0013571-59.2009.8.24.0008, ajuizada por ABS Empreendimento Mercantil Ltda., determinou a penhora no rosto dos autos nº 5002878-34.2024.4.04.7205, que tramitam perante a Justiça Federal de Santa Catarina (evento 830, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) o crédito penhorado tem origem em demanda que discute verba previdenciária; (ii) nesse sentido, o "ordenamento jurídico brasileiro estabelece proteção especial às verbas de natureza alimentar"; (iii) a pretensão recursal encontra amparo no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil; e (iv) a decisão é nula por ausência de fundamentação.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte.
A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3.
Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de fundamentação da decisão proferida na origem, rejeito-a. Saliento ser cediço na jurisprudência que a exposição sucinta de fundamentos pelo julgador não configura mácula passível de anulação, desde que suficientemente expostos os critérios que motivaram a denegação ou acolhimento do pedido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - NULIDADE AFASTADA[...]PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA"A fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final" (AC n. 0001572-40.2004.8.24.0023, Des.
Henry Petry Junior). [...] (TJSC, Apelação n. 0301634-20.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).
No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça.
O recurso, adianto, não comporta provimento. O executado sustenta a impenhorabilidade de valor constrito no rosto dos autos nº 5002878-34.2024.4.04.7205, em trâmite perante a Justiça Federal de Santa Catarina, pois o crédito seria decorrente de proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis à luz do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entende ser cabível a relativização da aludida regra legal, mormente quando não demonstrado pelo executado que a penhora sobre o crédito previdenciário trará prejuízos à sua subsistência.
Senão, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.1.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pode haver a excepcional relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.2.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.743.473/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) No mesmo sentido, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO NA QUAL FOI DEFERIDA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO", COM A REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DO POLO EXECUTADO.
DEFENDIDO DESCABIMENTO DO ATO CONSTRITIVO, POR RECAIR SOBRE CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR.
INVOCADA A NORMA PROTETIVA INSCULPIDA NO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE.
VALOR PERSEGUIDO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATINENTE A DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PRETÉRITOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO SEQUER DE ALEGAÇÃO POR PARTE DA DEVEDORA, DE QUE O SALDO EM VOGA SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
VERBA PENHORÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DECISÃO MANTIDA.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA PENHORA AO EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, COM ALICERCE NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
ENFOQUE OBSTADO.
MANIFESTA TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011334-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024). .........
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL SE BUSCA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO EXECUTADO.ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO PERSEGUIDO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, À LUZ DO ART. 833, IV, DO CPC E DO ART. 114 DA LEI N. 8.213/91.
INSUBSISTÊNCIA.
VALORES A SEREM RECEBIDOS ACUMULADAMENTE QUE PERDEM O CARÁTER ALIMENTAR.
VERBA INDENIZATÓRIA.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071271-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Por esses fundamentos, por ostentar a verba a ser percebida nos autos nº 5002878-34.2024.4.04.7205 caráter indenizatório, bem como por não ter havido comprovação de que a constrição daquele montante trará prejuízos à subsistência do devedor e de sua família, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. -
02/09/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 835483, Subguia 178348
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02/09/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 19/08/2025 14:17:42)
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31/08/2025 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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31/08/2025 11:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
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26/08/2025 14:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 835482, Subguia 178347 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> CAMCIV6
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20/08/2025 14:06
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - LORI ANTUNES NOGUEIRA - Guia 835483 - R$ 685,36
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19/08/2025 14:17
Link para pagamento - Guia: 835482, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178347&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178347</a>
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19/08/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - LORI ANTUNES NOGUEIRA - Guia 835482 - R$ 1.370,72
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19/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORI ANTUNES NOGUEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 14:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0601
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12/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 22:10
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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06/08/2025 22:10
Determinada a intimação
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5060394-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 01/08/2025. -
04/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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04/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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01/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORI ANTUNES NOGUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 18:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 839, 830 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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