TJSC - 5000971-43.2025.8.24.0077
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 5000971-43.2025.8.24.0077/SC REQUERENTE: JANIR FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684)REQUERENTE: ANDREA DA ROZAADVOGADO(A): JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684)REQUERENTE: JANETE FERNANDES DA ROSA (Inventariante)ADVOGADO(A): JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684)REQUERENTE: JANAINA FERNANDES DA ROZAADVOGADO(A): JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684)REQUERENTE: JAQUELINE FERNANDES DA ROZAADVOGADO(A): JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684)REQUERENTE: ADRIANA FERNANDES DA ROSAADVOGADO(A): JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684)REQUERENTE: JAIR FERNANDES DA ROSAADVOGADO(A): JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de arrolamento sumário dos bens de Santa Celina Campos da Roza e Orlando Fernandes da Roza (evento 1, INIC1). Os autos vieram conclusos.
Decido.
Sabe-se que a gratuidade da justiça consiste em medida cujo escopo é garantir o pleno acesso à Justiça, isentando o pagamento das despesas processuais àqueles cuja situação econômica não permita tal recolhimento.
Tratando-se de inventário, o pagamento das custas processuais compete ao espólio, e não ao inventariante ou aos herdeiros, de modo que a concessão do benefício da justiça gratuita observará o patrimônio deixado pelo(a) de cujus” (Agravo de Instrumento n. 4025122-90.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 30.05.19).
Além disso, registre-se que as custas processuais devem ser recolhidas no ato da distribuição, sob pena de cancelamento (CPC, art. 290).
No Estado de Santa Catarina, o pagamento deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do boleto, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução n. 3/2019/CM/TJSC.
Em relação à base de cálculo, esta corresponderá ao valor dos bens a serem inventariados, desconsiderada a meação do cônjuge sobrevivente (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 8º, III), sendo a alíquota fixada em 2,8% (Resolução n. 75/2024/GP/TJSC).
No caso concreto, observa-se que o monte-mor do espólio foi avaliado em R$ 351.000,00 (evento 1, INIC1, p. 3-4), o que inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.
A propósito, colhe-se dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
BENESSE QUE, NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO DE BENS, CONSIDERA OS BENS DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS. ÚNICO BEM PARTILHADO QUE POSSUI VALOR SIGNIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 98, §6º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011555-05.2022.8.24.0004, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10.4.2025).
Registre-se que, no julgado mencionado, o valor do único imóvel partilhado era de R$ 194.625,61, significativamente inferior ao verificado nos presentes autos. Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:55
Determinada a intimação
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000971-43.2025.8.24.0077 distribuido para Vara Única da Comarca de Urubici na data de 01/08/2025. -
04/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTA CELINA CAMPOS DA ROZA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLANDO FERNANDES DA ROZA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLANDO FERNANDES DA ROZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTA CELINA CAMPOS DA ROZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA FERNANDES DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA DA ROZA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR FERNANDES DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE FERNANDES DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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