TJSC - 5061690-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 835815, Subguia 178449
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02/09/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 19/08/2025 18:18:52)
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061690-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDENIR LUIZ PEREIRA VITORASSI visando à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5004211-05.2019.8.24.0092, em trâmite perante a Vara Estadual de Direito Bancário.
O agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 14.1.
Na mesma oportunidade, foi intimado para recolhimento do preparo recursal, quedando-se silente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Partindo-se dessas premissas, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), já que sabidamente conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, como já dito, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo. Apesar disso, quedou-se inerte.
Aqui, importante esclarecer o seguinte: "Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, o postulante deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação no prazo fixado, o recurso não será conhecido pela deserção. Não é cabível, nesse caso, a determinação de pagamento em dobro do valor do preparo (CPC, art. 1.007, § 4º) porque essa medida só tem cabimento quando a despesa processual não for recolhida no ato da interposição recursal, não na hipótese de indeferimento da justiça gratuita (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.727.643/RJ, Terceira Turma, unânime, rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Por essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC.
Custas pelo agravante.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nas estatísticas. -
01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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29/08/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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29/08/2025 18:23
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0201
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - VANDENIR LUIZ PEREIRA VITORASSI - Guia 835815 - R$ 685,36
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19/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDENIR LUIZ PEREIRA VITORASSI. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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19/08/2025 16:41
Gratuidade da justiça não concedida
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19/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0201
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061690-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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07/08/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 00:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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07/08/2025 00:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/08/2025 14:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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06/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDENIR LUIZ PEREIRA VITORASSI. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 244 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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