TJSC - 5065043-76.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065043-76.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007611-39.2021.8.24.0033/SC AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SC036524)INTERESSADO: ROSIMERI BARBOZAADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI DESPACHO/DECISÃO EDEGAR BARBOSA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, indeferiu o pedido incidental de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA n. 5007611-39.2021.8.24.0033, formulado pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (evento 138, da origem). Nas suas razões recursais, pleiteou a reforma parcial para que sejam fixados honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina; sustenta que o incidente possui natureza de demanda incidental com efetiva resistência, exigindo atuação processual da defesa, de modo que, pelo princípio da causalidade e conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.925.959/SP), a improcedência do pedido da parte contrária impõe a condenação desta ao pagamento da verba honorária, a ser destinada ao Fundo de Aparelhamento da instituição.
O recurso foi conhecido e determinada a intimação da parte adversa (evento 7), que por sua vez, apresentou contrarrazões no evento 12.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edegar Barbosa contra decisão que, ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente em incidente processual, deixou de fixar honorários de sucumbência em favor da parte vencedora.
O agravante sustenta que o incidente instaurado não se confunde com mera questão acessória, possuindo partes próprias, causa de pedir específica e pedido autônomo, o que exige efetiva atuação defensiva.
Aduz que, rejeitado o pedido de desconsideração, restou configurada a sucumbência da parte requerente, devendo incidir o princípio da causalidade. Razão lhe assiste.
De fato, a decisão agravada afastou a pretensão de inclusão do agravante no polo passivo da execução.
Todavia, deixou de condenar a suscitante ao pagamento da verba sucumbencial, sob o argumento de que a decisão interlocutória não se enquadraria na hipótese do art. 85 do CPC.
Ocorre que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, seja direta ou inversa, constitui decisão de resolução parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, razão pela qual é devida a fixação de honorários em favor do advogado da parte vitoriosa.
Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.1.
O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2.
O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.3.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.4.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.818.684/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
Conforme precedente da Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).2.
Na espécie, a decisão que indeferiu o alcance da desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravada corretamente arbitrou honorários advocatícios.3.
De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento a recurso, o STJ deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente.4. Agravo interno provido para majorar os honorários recursais.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que, diante da autonomia do incidente – com partes, pedido e valor da causa próprios –, a rejeição do pleito autoriza a condenação em honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SITUAÇÃO QUE DÁ ENSEJO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DE QUEM FOI ACIONADO INDEVIDAMENTE.
ARBITRAMENTO QUE DEVE SEGUIR O REGRAMENTO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (CORTE ESPECIAL, RESP. 2.072.206/SP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069510-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TENCIONADA A ESTIPULAÇÃO, NO CASO.
RECENTE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. (RESP N. 1.925.959/SP E RESP 2.072206/SP).
MEDIDA QUE PRESTIGIA O TRABALHO DO CAUSÍDICO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DO PATRONO DO AGRAVANTE.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
CABIMENTO.
EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038871-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPROCEDENCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condenou a parte requerente, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Insurge-se a agravante sob o argumento de que o pronunciamento que põe fim ao referido incidente possui natureza interlocutória e, por ausência de previsão legal específica, não comportaria a fixação de verba sucumbencial.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em decisão que rejeita o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3.
A decisão que encerra o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, conforme o art. 136 do CPC.3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de tentativa de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, situação análoga à exclusão de litisconsorte passivo, em que igualmente se reconhece a necessidade de condenação ao pagamento da verba honorária, circunstância que justifica sua fixação no caso sob análise.4.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 136.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. em 13.2.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 28.4.2025; STJ, REsp n. 2.180.440/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 28.4.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001828-29.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Portanto, merece reforma a decisão agravada, a fim de condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
Considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao incidente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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20/08/2025 19:08
Determinada a intimação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065043-76.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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19/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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18/08/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/08/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEGAR BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 20:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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