TJSC - 5061779-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503
-
03/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061779-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TANIA KRENKELADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA KRENKEL contra decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5014373-10.2025.8.24.0008, ajuizada por si em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ev. 28, eproc1).
Em que pese a matéria arguida nas razões não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, ressalto a possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada - em conformidade ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo (REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988) -, haja vista a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", porquanto, caso não apreciada a insurgência neste momento processual, o processo permanecerá sobrestado até o julgamento do tema repetitivo n. 1.264/STJ, e seria inócuo trazer tal discussão em eventual preliminar de recurso de apelação, porquanto o feito já teria permanecido suspenso pelo período em que se pretende o seu prosseguimento.
Assim, o recurso deve ser admitido, pois aplicada a teoria da taxatividade mitigada, bem como por ter sido interposto no prazo legal (ev. 30, eproc1), por parte dispensada do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça (ev. 5, eproc1).
Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. -
11/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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11/08/2025 11:26
Despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061779-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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07/08/2025 22:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA KRENKEL. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 22:43
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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06/08/2025 18:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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06/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA KRENKEL. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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