TJSC - 5062038-46.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062038-46.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014105-17.2025.8.24.0020/SC AGRAVANTE: LIRES ODETE VARGAS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR086214)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lires Odete Vargas Rodrigues Da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória que indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 11, origem).
Em suas razões sustenta fazer jus a benesse (evento 1).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido e a parte adversa foi intimada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 9).
Contra-arrazoando, a parte agravada requer a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 17). É o relatório.
Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 9.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Em síntese, a agravante pleiteia o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Posto isso, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ao seguinte argumento: Preleciona o art. 98, CPC, que à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente será concedida a gratuidade da justiça, sendo a insuficiência de recursos presumida em se tratando de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), de forma que apenas será indeferida a benesse se presentes "[...] elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
In casu, a agravante demonstrou auferir renda mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), em grande parte comprometido com empréstimos consignados, um dos quais questiona com a presente ação (evento 1, DOC7, origem), não ser prorpietária de bens móveis (evento 1, DOC9, origem), ser isenta da declaração do IRPF (evento 1, DOC4), e haver singela movimentação financeira em sua conta-corrente (evento 1, DOC3). É de se ressaltar que a legislação não se exige da parte a absoluta condição de miserabilidade, sendo suficiente que o postulante não possua renda suficiente para honrar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ademais, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da justiça gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, ainda que relativa, apenas pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º).
Neste sentido, cabe àquele que impugna o benefício demonstrar a capacidade da parte, o que não logrou êxito em fazer o agravado, considerando que se limitou a argumentar a ausência de provas.
Assim, em relação ao mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a reforma da decisão agravada.
A propósito, este é o entendimento desta E.
Corte de Justiça: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036941-44.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 24/07/2025.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante. - 
                                            
02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
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02/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> DRI
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02/09/2025 15:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5062038-46.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 07/08/2025. - 
                                            
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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08/08/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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07/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:39
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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07/08/2025 13:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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07/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIRES ODETE VARGAS RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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