TJSC - 5061904-19.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061904-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IVONEZIO DE MIRANDA FILHOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COSTA (OAB SC071761) DESPACHO/DECISÃO IVONÉZIO DE MIRANDA FILHO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5082016-32.2025.8.24.0930, em trâmite no 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nas razões recursais, o recorrente sustentou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. De acordo com a regra expressa no caput e no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento" e "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". Destaca-se que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 28.7.2022). O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido quando for demonstrada a incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família, por simples afirmação na petição inicial (CF, art. 5º, inc.
LXXIV). O critério orientador para a concessão do benefício é o da renda mensal familiar de até três salários-mínimos – equivalente atualmente a R$ 4.554,00 –, o que se dá com base na Resolução nº 15 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, indicada na Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura como baliza para as decisões a serem proferidas nesta Corte de Justiça. Dito isso, os documentos trazidos aos autos revelam que o postulante, que é aposentado, aufere benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo ao mês (Evento 1, EXTR5 dos autos de origem).
Nesse contexto, então, não há porque duvidar-se da hipossuficiência financeira do agravante. Além disso, não há nos autos qualquer indicativo exterior de riqueza, o que autoriza a concessão da benesse postulada (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5052271-86.2022.8.24.0000, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 24.11.2022). Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para conceder ao agravante o benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se. -
28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:47
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> DRI
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27/08/2025 15:46
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 18
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27/08/2025 15:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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15/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061904-19.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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07/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:51
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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07/08/2025 12:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 06/08/2025 19:09:38)
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07/08/2025 12:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 827381, Subguia 176157
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07/08/2025 12:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 06/08/2025 19:09:39)
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07/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONEZIO DE MIRANDA FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 12:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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06/08/2025 19:26
Juntada de Petição
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06/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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