TJSC - 5005028-26.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 18:03
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005028-26.2025.8.24.0103/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil de 2015 consagrou como norma fundamental a autocomposição. É, pois, dever do Magistrado estimular a autocomposição como reforço da participação popular no exercício do poder.
Garante-se, assim, maior legitimidade democrática no exercício da jurisdição. De outro lado, não se descuida que a novel legislação também consagrou os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, estes com caráter constitucional. É dizer, as partes têm o direito de – observada a complexidade da questão, o comportamento dos litigantes e a atuação do órgão jurisdicional – obter em prazo razoável a solução da lide. E é nesse cenário que a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC deve ser analisada, bem como ponderada frente às peculiaridades do caso concreto.
Em casos semelhantes ao do presente feito, a experiência comprova que os litigantes não possuem interesses conciliatórios no nascedouro da relação processual. É daí que se conclui que a designação de audiência de conciliação se mostra, nesse momento, em diligência inútil, que apenas contribui para a morosidade processual e aumento do custo da prestação jurisdicional.
O que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Não se está a dizer que as partes não podem convencionar.
Em absoluto que não.
A qualquer momento poderão fazê-lo, o que é estimulado por este Juízo.
O que se pretende aqui é apenas e tão somente evitar a produção de atos sabidamente inúteis, postura que encontra esteio no artigo 139, II, do Código de Processo Civil. Assim: 1.
DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes, entretanto, que a qualquer momento poderão promover a solução consensual do conflito e, caso queiram, requerer designação de audiência para este fim. 2. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 3.
Fica consignado que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo. 4.
Saliento, ainda, incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 5.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6.
Caso contrário, VOLTEM conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. -
26/08/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 22:03
Determinada a citação
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21/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMARINO ROSA JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11103223, Subguia 5816184 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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19/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005028-26.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Itapoá na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 10:03
Link para pagamento - Guia: 11103223, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5816184&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5816184</a>
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12/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 11103223 - R$ 355,87
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12/08/2025 10:00
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para ITH0101)
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12/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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