TJSC - 5063958-55.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063958-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)AGRAVADO: NELSO SANTOSADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRA (OAB SC023443)AGRAVADO: SONIA MARA WENG DE LUCAADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRA (OAB SC023443)AGRAVADO: SINDICATO RURAL DE MONTE CASTELOADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRA (OAB SC023443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Papanduva, que fixou critérios para apuração do quantum devido e determinou a remessa dos autos à contadoria no Cumprimento de Sentença n. 5000721-08.2022.8.24.0047.
A parte agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a submissão do crédito aos efeitos da primeira recuperação judicial do Grupo Oi, com a consequente limitação da atualização monetária até 20/06/2016.
Sustenta que o fato gerador do crédito decorre de contrato firmado nos anos 1990, anterior ao pedido de recuperação judicial de 2016, enquadrando-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051. Requer, ainda, a reforma da decisão no ponto em que desconsiderou o valor patrimonial da ação (VPA) do mês da integralização, alegando que há violação à Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que o cálculo deve observar o balancete trimestral vigente à época da contratação, bem como as transformações acionárias da empresa emissora das ações (Telebrás), sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos arts. 884 a 886, do Código Civil, e ao art. 170, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.
Sustenta que a atualização monetária dos créditos novados deve observar os índices previstos no Plano de Recuperação Judicial homologado, em especial a Taxa Referencial (TR), conforme cláusulas específicas do Plano de Recuperação Judicial. Pleiteia, portanto, que os cálculos sejam refeitos pela Contadoria Judicial, com observância dos critérios apontados em recurso.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de preservar os efeitos da recuperação judicial em curso, sobretudo em razão da possibilidade de liberação de valores indevidos aos exequentes (Evento 1.1).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. No tocante ao efeito suspensivo, sua concessão exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem fixou parâmetros para o cálculo da dívida objeto do cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, bem como a posterior abertura de prazo às partes (Evento 81.1) A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida, alegando, em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que "a ocorrência de irregularidade nos cálculos poderá acarretar danos de difícil reparação, já que a ré vem sofrendo frequentes constrições aleatórias à sua conta bancária" e "o valor dos novos cálculos incidirá em excesso, além de afrontar diretamente a decisão do juízo da recuperação judicial, bem como tumultuar a lista de credores" (Evento 1.1, p. 44 e 46).
No entanto, muito embora a parte sustente erro nos critérios adotados, não traz indicativos mínimos ou, ao menos, uma estimativa do impacto dos supostos equívocos no valor final do débito.
Não é possível presumir que o impacto da modificação dos critérios será relevante, notadamente porque o valor apurado em cálculo anterior não é exacerbado em face do notório porte da recorrente (Evento 71.1).
Da mesma forma, não se pode concluir que a eventual cobrança de valores indevidos terá repercussão apta a comprometer o processo de recuperação judicial.
A possibilidade de dano patrimonial, isoladamente considerada, não resulta no risco grave que autoriza a tutela de urgência, notadamente porque passível de posterior reparação, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO RÉU.DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM PARA CONCESSÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
LIMINAR MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.AVENTADO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PASSAGEM SUSCETÍVEL DE SER IMPEDIDA A QUALQUER MOMENTO. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA INVERSO.
EVENTUAIS DANOS AO AGRAVANTE MERAMENTE PATRIMONIAIS.
POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
EXEGESE DO ART. 302, DO CPC. ARGUMENTOS INAPTOS PARA DESCONSTITUIR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE LESÃO GRAVE AO RECORRIDO.
TESE RECHAÇADA. [...] AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004374-57.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO [...] PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DE SEMESTRALIDADE EXIGIDAS APÓS A FORMATURA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DA AUTORA.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVANTE QUE SUSTENTA, DE FORMA GENÉRICA, O RISCO DE DESFALQUE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO.
PARTE QUE ARCOU COM OS VALORES REFERENTES AOS 11 (ONZE) PRIMEIROS SEMESTRES DO CURSO, DE UM TOTAL DE 12 (DOZE). PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA ARCAR COM OS VALORES EXIGIDOS SEM GRAVE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL QUE, EM CASO DE SUCESSO DA DEMANDA, PODERÁ SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS.
PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO RESTA EVIDENCIADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010254-35.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022 - grifo nosso).
Não fosse só isso, não se observa a iminência de atos constritivos na origem, pois houve mera remessa dos autos à contadoria judicial para novos cálculos, os quais ainda não foram concretizados (Evento 81.1). Assim, não havendo elementos suficientes que indiquem acréscimos relevantes à dívida, tampouco indicativos de iminência de constrição contra a parte agravante, não se vislumbra risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Considerando que os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, torna-se desnecessária a análise da probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
20/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063958-55.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0401 para GCOM0201)
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14/08/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 17:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
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14/08/2025 17:55
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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14/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARA WENG DE LUCA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINDICATO RURAL DE MONTE CASTELO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSO SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 12:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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14/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/08/2025 17:32:35). Guia: 11021643 Situação: Baixado.
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14/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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