TJSC - 5064853-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5064853-16.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PROCURADOR(A): KAREN SIMOES FERREIRA STUCHI PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN AGRAVADO: JOSMAR RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCELO MENDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
06/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/09/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064853-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: JOSMAR RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpõe agravo de instrumento contra decisão em que se concluiu pela impossibilidade de calcular a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor atualizado pela Selic.
Sustenta que: 1) trata-se de cumprimento de sentença para pagamento dos reflexos das horas extras sobre férias e gratificação natalina, conforme reconhecido na ação coletiva n. 0072300-28.2012.8.24.0023; 2) apresentou informações sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o valor executado; 3) o exequente não concordou com o montante e suscitou a impossibilidade de incidir contribuição previdenciária sobre os juros de mora, o que foi acolhido e 4) a contribuição previdenciária não incide sobre os juros de mora, mas sobre o valor atualizado, de modo que deve ser utilizado o IPCA-E.
DECIDO.
A decisão agravada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] A premissa de que não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre juros de mora é inatacável.
Decorre de entendimento firmado no Tema 808 do Supremo Tribunal Federal, em que se fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Em igual sentido, e mais específico quanto à questão de contribuição de natureza previdenciária, firmou o Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 501: “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento”.
A perplexidade, no caso em análise, decorre do fato de que o valor devido ao exequente foi atualizado segundo a taxa SELIC, índice aplicável à atualização dos débitos da Fazenda Pública, e que mescla, na sua composição, correção monetária e juros de mora.
Surge dilema que não existia à época do julgamento dos mencionados Temas: se o porcentual de contribuição previdenciária ou imposto de renda incidir sobre o montante atualizado pela SELIC, fatalmente incidirá sobre juros de mora.
Se incidir sobre montante não atualizado, a arrecadação da contribuição previdenciária ou do imposto de renda se ressentirá da não correção do real valor da base de cálculo, isto é, aquele atualizado pela inflação.
Colocada assim a questão, a solução que se afigura razoável é a decisão pro contribuinte: não sendo possível dissecar a SELIC, destacando tão somente os juros de mora do seu índice, cumpre calcular a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor atualizado até o momento em que passou a viger a SELIC como índice de reajuste dos débitos fazendários.
A partir daí, quem arca com o prejuízo da não atualização do valor é a Fazenda Pública.
O raciocínio não é inédito, já tendo sido empregado como razão de decidir pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, que resultou na seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” O Tema em questão foi resultado do julgamento de um Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 102 da Constituição da República, em que se discutia a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, extraem-se fundamentos que caem como uma luva para o caso concreto em análise (os grifos constam tais como no original): O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte autora, concluindo pela impossibilidade de o IRPJ e a CSLL incidirem sobre a taxa Selic por ela recebida na repetição de indébito tributário. (…) No tocante à utilização da taxa Selic para o cálculo de valores relativos ao ressarcimento de indébito tributário, Sua Excelência destacou a impossibilidade de ela ser cumulada com outro índice, em razão de comportar, simultaneamente, juros de mora e correção monetária.
Quanto aos juros de mora, o Relator reiterou não haver a possibilidade de eles serem aplicados ao imposto de renda, dada sua natureza indenizatória, e complementou ser esse entendimento aplicável à CSLL.
Acerca da correção monetária, Sua Excelência disse que ela não consistiria em acréscimo patrimonial, pois seu objetivo seria preservar o poder de compra em face do processo inflacionário.
Mais à frente, apontou não ser possível se desmembrar a taxa Selic em dois elementos (isto é, em juros de mora e em correção monetária), sob pena de haver a descaracterização de sua própria natureza. (…) A prevalecer a legislação impugnada [o Ministro Relator se refere ao artigo 3º, § 1º, da Lei n. 7713/88, artigo 17 do Decreto-Lei n. 1598/77, e artigo 43, incisos I e II, e § 1º, do Código Tributário Nacional], a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário sempre comporia a base de incidência do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), o que não se sustenta a partir da análise dos referidos tributos, da natureza jurídica dos juros de mora decorrentes da lei e da indivisibilidade da taxa Selic. (…) A meu sentir, os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.
Outros Tribunais já reconheceram a razoabilidade da solução aqui aplicada, que, de resto, está alinhada à nossa Corte Suprema (grifei): "EMENTA: JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
A teor da OJ 400 da SBDI-I do TST, "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".
Atualmente, por força da decisão proferida pelo Excelso STF nas ADCs nº 58 e 59, é aplicável, na fase judicial das reclamações trabalhistas, apenas a taxa SELIC, a qual é híbrida e já engloba, em um único índice, juros de mora e correção monetária.
Como não é possível decompor a SELIC, de modo a saber qual fração dela corresponde aos juros e qual corresponde à correção monetária, a solução mais plausível é excluir a taxa, como um todo, da base de apuração do imposto de renda, adotando-se, com isso, o entendimento mais favorável ao contribuinte ("in dubio pro contribuinte").
Para tanto, no PJe-Calc, a SELIC deve ser lançada como juros de mora, e não como correção monetária." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0011089- 26.2021.5.03.0147 - AP; Data de Publicação: 18/04/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora: Des.
Gisele de Cassia VD Macedo).
No mesmo sentido: EMENTA: JUROS DE MORA.
SELIC.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que a taxa Selic engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora em um único índice, esta deve ser inserida no campo relativo aos juros de mora, em separado, para que os juros sejam aplicados à importância da condenação já corrigida monetariamente, bem como para se evitar o cômputo dos juros na base de cálculo do imposto de renda, conforme entendimento firmado na OJ 400 da SDI-1 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0011046-40.2021.5.03.0131 - AP; Data de Publicação: 11/09/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora: Des.
Jorge Berg de Mendonça).
Em suma, a contribuição previdenciária e o imposto de renda não deve incidir sobre juros de mora, dada sua natureza indenizatória, consoante entendimento das Cortes Superiores acima exposto.
De outro lado, a taxa Selic tem, em sua composição, tanto juros quanto correção monetária. A impossibilidade técnica de separar um índice do outro não pode justificar prejuízo ao contribuinte.
A taxa Selic, quando aplicada como juros de mora, não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária ou do imposto de renda, pois expressa valores que têm natureza indenizatória, e não remuneratória.
Dito isto, após preclusa a presente decisão, à Contadoria para novo cálculo, apenas, da contribuição previdenciária e/ou imposto de renda.
Para fins práticos de realização do cálculo, a SELIC, nesse contexto, deve ser considerada tão somente como juros de mora (para que fique em destaque sua natureza de verba indenizatória).
O valor da contribuição previdenciária ou imposto de renda devidos poderá ser atualizado até o momento em que passou a viger a SELIC como índice de reajuste dos débitos fazendários.
A partir de 9-12-2021, não é possível a adoção do IPCA-E, pois considerando a vigência da EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se. -
01/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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29/08/2025 16:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 17:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064853-16.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 16:32
Redistribuído por sorteio - (GPUB0101 para GPUB0104)
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19/08/2025 16:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0101 -> DCDP
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19/08/2025 16:30
Terminativa - Declarada incompetência
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19/08/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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19/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:37
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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18/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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18/08/2025 16:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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