TJSC - 5005700-41.2022.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005700-41.2022.8.24.0167/SC ACUSADO: ANTONIO PAULINO DA SILVA NETOADVOGADO(A): LUCIANO PILLA DE ARAUJO (OAB RS045205) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Acerca das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, o art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo ao dispor: "Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei".
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ADMISSÃO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas não interpretação analógica. 2.
Por não estar elencada entre as situações que admitem o recurso em sentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo deste recurso contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova requerida pelo Parquet (REsp 1.078.175/RO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 26/4/2013). 3.
Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.630.121/RN, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19-4-2018, grifou-se).
No caso em tela, o acusado interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão do evento 19.1, a qual indeferiu o pedido de realização de exame de dependência toxicológica formulado pelo réu.
Trata-se, portanto, de hipótese não prevista no art. 581 do Código de Processo Penal, não sendo admitida interpretação extensiva. A propósito, não diverge o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DECISÃO QUE AFASTOU AS MATÉRIAS SUSCITADAS EM DEFESA PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ENCONTRA SUSPENSO DURANTE PERÍODO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
ALEGAÇÃO AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INVIÁVEL. VIA ELEITA INADEQUADA.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Não há conhecer do recurso em sentido estrito que desafia decisão não enquadrada nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0001008-80.2015.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-01-2018)" (TJSC, RESE n. 5030692-24.2023.8.24.0008, rel.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 23-11-2023, grifou-se).
Diante do exposto, por ausência de previsão legal para a sua interposição, NÃO RECEBO o recurso em sentido estrito do evento 27.1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:53
Decisão interlocutória
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17/08/2025 20:24
Conclusos para decisão
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17/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005700-41.2022.8.24.0167/SC ACUSADO: ANTONIO PAULINO DA SILVA NETOADVOGADO(A): LUCIANO PILLA DE ARAUJO (OAB RS045205) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal deflagrada conta ANTONIO PAULINO DA SILVA NETO pela suposta prática dos crimes previstos no artigo o art. 33, caput, da Lei n. 11346/06. O acusado foi pessoalmente citado (evento 8, DOC2) e apresentou defesa prévia por meio de seu procurador (evento 9, DOC1).
O Ministério Público apresentou seu parecer (evento 15, DOC1) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, recebo a defesa preliminar e destaco que não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, elementos que impeçam o recebimento da denúncia, uma vez que há prova da materialidade — auto de exibição e apreensão e laudo da substância tóxica — e indícios suficientes de autoria — depoimentos dos policiais e demais elementos de prova colhidos na fase policial — quanto ao envolvimento do acusado no delito tipificado na denúncia. Por se tratar de causa prejudicial ao trâmite do feito, passo a apreciar a tese referente à ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, bem como do cerceamento de defesa.
Primeiramente, constata-se da leitura da denúncia que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ao conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Além disso, a peça acusatória está fundamentada no fato de o acusado ter sido encontrado na posse de material entorpecente e, ainda, objetos que seriam, supostamente, utilizados para a divisão e distribuição do material. Há, assim, justa causa para o oferecimento da denúncia, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, quando do seu recebimento, não são exigidas "a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade" (AgRg no RHC n. 115.998, Min. Rosa Weber, j. 11.02.2014).
Melhor sorte não assiste a defesa quanto a alegação de cerceamento de defesa.
Isso porque foi garantido ao acusado o acesso integral as informações contidas no laudo pericial de n.º 2019.24.00059.21.001-44, visto que este foi acostado nos autos n.º 0000250-47.2018.8.24.0167 no evento 84.
Além disso, o link de acesso as demais informações foi apresentada no Evento 87, antes da nomeação de advogado e apresentação da resposta à acusação, estando resguardada a possibilidade de apresentação de suas teses defensivas à exaustão, sem qualquer prejuízo a seus direitos fundamentais.
As demais matérias levantadas pressupõem a instrução do feito, de modo que serão analisadas tão somente quando da prolação da sentença.
Nesta toada, a tese de desclassificação será analisada em momento oportuno.
Ante o exposto, afasto as preliminares aventadas.
No tocante ao pedido de realização de exame de dependência toxicológica formulado pelo réu com a finalidade de determinar o seu grau de dependência, entendo não haver razão para o seu deferimento, uma vez que "a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (STJ, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca)" (TJSC, Apelação Criminal n.° 0007293-83.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 08-05-2018). Além disso, "[...] somente se afigura como imprescindível a realização do exame de dependência química quando defluírem dos autos perspectivas próprias e palpáveis acerca da falta de higidez mental do acusado. Sem isso, não há que se falar em nulidade processual advinda de cerceamento de defesa' (RT 801/606)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.042261-0, de Criciúma, Segunda Câmara Criminal, Rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. em 14/02/2006).
In casu, para além de não terem sido juntadas provas mínimas da suposta dependência química, não há evidências ou indícios de que o acusado, ao tempo do crime, apresentava a capacidade volitiva alterada a ponto de gerar a inimputabilidade.
Portanto, indefiro o pedido em questão.
Enfim, não se encontram presentes os elementos necessários para ensejar a absolvição sumária do acusado, pois os supostos fatos a ele imputados são típicos, antijurídicos e culpáveis; não está extinta a punibilidade; e há provas nos autos acerca da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Logo, impõe-se o prosseguimento do feito. Pelo exposto: I - Recebo a denúncia, nos termos dos arts. 55, §4º, e 56, caput, da Lei n.° 11.343/06.
II - Recebo, também, a resposta à acusação, afasto a preliminar suscitada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2026, às 14:00 horas, na forma dos arts. 399 e 400, ambos do CPP.
III - Intimem-se ou requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar, se existentes. IV - Outrossim, por se tratar de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes.
Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30, de 07 de agosto de 2020.
Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso.
Destaca-se que as partes deverão aguardar o pregão da audiência na sala de espera no link: https://vc.tjsc.jus.br/garopaba-7b5-c8e ou através do código QR Code abaixo, que poderá ser acessado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet, notebook, webcam, sendo obrigatória a leitura das instruções acerca da videoconferência, disponível no site: https://bit.ly/3k3jH6Y.
Advirta-se que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente, sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local.
Não possuindo dispositivo compatível, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo.
Consigno que, em se tratando de juízo 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica.
VII - Requisitem-se/intimem-se as testemunhas, conforme o caso.
VIII - Intimem-se o acusado e o respectivo defensor.
IX - Notifique-se o Ministério Público. X - Cumpra-se. -
11/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANTONIO PAULINO DA SILVA NETO - DENUNCIADO
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14/01/2025 17:17
Decisão interlocutória
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14/01/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Magistrado (sala 1) - 09/04/2026 14:00
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20/06/2024 18:42
Juntada de Petição
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18/12/2023 15:48
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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18/12/2023 14:17
Juntada de Petição
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05/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2023 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/11/2023 17:25
Juntada de Petição
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27/10/2023 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 27/10/2023
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20/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA (por substituição em 27/10/2023 10:59:38)
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10/07/2023 12:37
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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06/07/2023 14:12
Decisão interlocutória
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13/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:15
Distribuído por dependência - Número: 00012984120188240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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