TJSC - 5013041-09.2024.8.24.0019
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:37
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013041-09.2024.8.24.0019/SC AUTOR: GELMIR GONCALVESADVOGADO(A): ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529)ADVOGADO(A): RAFAEL TAPEA CONSALTER (OAB PR066554)ADVOGADO(A): DAIANE LORENCETTI (OAB SC036981)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração de tutela para exclusão de registros em órgãos de proteção ao crédito e liberação da conta digital junto a plataforma Mercado Pago/Mercado Livre, em que o autor nega a existência de relação jurídica, especificamente do contrato de empréstimo sob o n. 683506318.
Por se tratar de prova negativa, incumbe à ré comprovar a legitimidade da cobrança e da dívida inscrita em órgãos restritivos, por conseguinte, a legitimidade da suspensão da conta digital do consumidor na plataforma Mercado Pago/Mercado Livre.
Nestas circunstâncias, é possível excluir provisoriamente os registros em órgãos de proteção ao crédito com o intuito de resguardar o consumidor dos efeitos negativos do ato na pendência da demanda.
O registro somente se justifica quando há inadimplência e, neste caso, diante da alegação de que não contratou o serviço, a própria legitimidade daquele fica prejudicada.
Além disso, houve a suspensão da conta digital do autor na plataforma do Mercado Pago/Mercado Livre em decorrência de suposta dívida contraída, de modo que a suspensão impede a utilização dos serviços oferecidos pela requerida.
Destaco que não há risco de irreversibilidade desta decisão (CPC, art. 300, § 3º), pois, caso demonstrada justa causa para a suspensão da conta de titularidade do autor perante a plataforma "Mercado Pago/Mercado Livre'', as medidas poderão ser reaplicadas.
Isso posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão dos registros em órgãos de proteção ao crédito relativos ao contrato de empréstimo sob o n. 683506318 e restabelecimento da conta digital do autor junto a plataforma Mercado Pago/Mercado Livre até resolução definitiva da lide.
Prazo 5 dias. 2.
A parte autora nega a existência de contrato.
Por se tratar de prova negativa, incumbe à parte passiva comprovar que houve solicitação/anuência e, consequentemente, a legitimidade da cobrança.
São pontos controvertidos: a) existência/validade do contrato; b) declaração de vontade/assinatura do contratante; c) licitude/legitimidade das cobranças/descontos em folha; d) licitude/legitimidade da inscrição no SPC; e) danos morais.
O ônus da prova é da parte passiva, exceto em relação aos danos. A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC.
As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se, conforme art. 357, §1º, do CPC.
Decorrido prazo sem requerimento de outras provas pelas partes, concluso para sentença.
Prazo de 15 dias. -
11/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 10:15
Decisão interlocutória
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21/05/2025 08:38
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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28/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *25.***.*01-78
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28/03/2025 09:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/03/2025 11:25
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 20:49
Juntada de Petição
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07/02/2025 20:48
Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/12/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELMIR GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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09/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELMIR GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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