TJSC - 5063185-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063185-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: DINEIDE VALGASADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 5070027-68.2024.8.24.0023, proposta por DINEIDE VALGAS em desfavor do agravante, nos seguintes termos (ev. 24, eproc1): Inúmeras ações abordam a mesma questão em todo país, tanto que foi alvo de recurso sob a sistemática de repetitivo de cujo julgamento nasceu o Tema nº 1150 do STJ [...] A partir dessas premissas, a relação processual não encerra nenhum vício, reveste-se o BANCO DO BRASIL S/A de legitimidade para responder pelos valores custodiados do PASEP.
Por conseguinte, a competência para o conhecimento do pedido não é da Justiça Federal, porquanto, consoante estabelecido na Súmula nº 42 do STJ, "compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". [...] A impugnação ao valor da causa desmerece, igualmente, guarida, porque correspondente ao valor estimado do proveito econômico almejado.
A atividade desenvolvida pelo BANCO DO BRASIL S/A no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público submete-se à legislação consumerista, porque se enquadram as partes nas definições dos respectivos arts. 2º e 3º. Assim, tem lugar à inversão do ônus da prova, porque, na condição de depositário do numerário e destinatário das normas relativas à respectiva correção, detém o domínio dos números e extratos. Esse material, inclusive, é imprescindível à aferição da correção da gestão desempenhada e do saldo disponibilizado às beneficiárias, detalhe a ser aferido em perícia - a exibição deverá suceder oportunamente. [...] Para realização do trabalho, nomeio ANDRÉ RAMOS VIEIRA (Corecon/SC 3654), devendo ele ser instado à apresentação da proposta de honorários, no prazo de 5 dias, isto depois da apresentação dos quesitos, indicação de assistentes técnicos em 15 dias, prazo também destinado a eventual suscitação de impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, § 1º).
Os honorários serão rateados entre as partes (50% a cada), (CPC, art. 95).
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias à elaboração do laudo, contados da intimação que seguirá após o depósito dos honorários.
Intimem-se.
Dentre as razões, o recorrente defende a concessão de efeito suspensivo, em razão do "iminente risco de lesão grave e difícil reparação decorrido da r. decisão recorrida, vez que o feito prosseguirá em primeiro grau sem a União no polo passivo da demanda, o que poderá ensejar danos irreversíveis à recorrente, considerando que o Banco Agravante poderá ser condenado ao pagamento das alegadas diferenças como o único responsável".
Aduz, ainda, estar presente o perigo na demora, "vez que a obrigação em trâmite pode causar danos de irreversível reparação, pois a ação em montante que poderia ocasionar a significativo abalo financeiro, irreversibilidade".
Os autos foram redistribuídos em razão da matéria (ev. 10, eproc2). É o relatório.
Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois impugna-se decisão interlocutória que tratou do mérito processual e sobre redistribuição de ônus de prova (art. 1.015, II e XI, do CPC), bem como o reclamo mostra-se tempestivo (ev. 26, eproc1) e o preparo foi devidamente recolhido (ev. 35, eproc1).
Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nada obstante, em estudo preliminar e não exauriente da questão, não constato o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão do efeito pretendido.
Isso porque, a despeito de eventual perigo na demora, não se pode verificar a existência da probabilidade de provimento do reclamo, eis que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Insta salientar que na presente ação não se pretende a recomposição de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas sim a indenização, por parte da instituição financeira mantenedora da conta do PASEP, por eventuais desfalques e saques indevidos, hipótese expressamente prevista na tese firmada no julgamento do aludido tema repetitivo.
Ademais, a Corte Superior também já decidiu que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no REsp n. 1.877.537/DF, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 23.02.2021).
Portanto, em se tratando se requisitos cumulativos, a inexistência de prova efetiva da probabilidade do direito impossibilita a concessão do pretendido efeito suspensivo e afasta a necessidade de análise do perigo na demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Por outro lado, considerando que o presente recurso também versa sobre inversão do ônus da prova, em cumprimento às decisões proferidas nos autos dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema n. 1.300 (Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista), determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 19:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503
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20/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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20/08/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
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20/08/2025 11:52
Decisão interlocutória
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14/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0503)
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14/08/2025 10:32
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063185-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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13/08/2025 19:14
Determina redistribuição por incompetência
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12/08/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (12/08/2025 20:31:13). Guia: 11102585 Situação: Baixado.
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12/08/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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12/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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12/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 11102585 Situação: Em aberto.
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12/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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