TJSC - 5063643-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063643-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PETER JOSEF VOLLMERADVOGADO(A): BRUNNO HENRIQUE ALVES RODRIGUES (OAB SC051479B)AGRAVANTE: CARLA REGINA DA SILVA VOLLMERADVOGADO(A): BRUNNO HENRIQUE ALVES RODRIGUES (OAB SC051479B)AGRAVADO: FUNTECNICA FUNDICAO DE FERROSOS E NAO FERROSOS EIRELIADVOGADO(A): FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB SP370727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" n. 5004802-69.2023.8.24.0045, assim decidiu (evento 99, DESPADEC1 - 1G): "Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FLUIDSERV DO BRASIL IMPORTAÇÃO DE BOMBAS LTDA.
EP (LUIZ MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS LTDA), estendendo os efeitos da obrigação executiva aos requeridos PETER JOSEF VOLLMER e CARLA REGINA DA SILVA VOLLMER, que passam a integrar o polo passivo da ação principal (processo n.º 0307095-34.2017.8.24.0045), nos termos do art. 135 do CPC. (...) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino o arresto do imóvel de matrícula n.º 8.615 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça/SC.
Lavre-se termo de arresto.
Intimem-se os requerentes para em quinze dias providenciarem a averbação do arresto no cartório imobiliário (CPC, art. 844)".
Os agravantes, alegam, em síntese, que: (i) a pretensão atinente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa (FLUIDSERV) encontra-se prescrita: (ii) a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) não foi comprovada, inexistindo fundamento à desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa e à inclusão dos agravantes no polo passivo da execução; (iii) a determinação liminar de arresto do imóvel matriculado sob o n. 8.615 do CRI de Palhoça/SC, além de configurar decisão extra petita, caracteriza-se como decisão surpresa, o que teria prejudicado o direito de defesa dos recorrentes; (iv) a medida recaiu "sobre o único imóvel de propriedade dos agravantes no Brasil, protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXII) e pela Lei nº 8.009/1990"; (v) "o imóvel encontra-se alugado, sendo a renda proveniente a única fonte para custear as despesas básicas da família no exterior, conferindo-lhe caráter alimentar"; (vi) "inexiste decisão definitiva reconhecendo responsabilidade pessoal dos agravantes, de modo que a constrição antecipa indevidamente os efeitos de eventual condenação, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)"; (vii) "o periculum in mora também se evidencia, pois, o arresto impede a livre administração do bem e de seus frutos, comprometendo diretamente a subsistência familiar e inviabilizando o cumprimento de obrigações essenciais, como moradia, alimentação e saúde".
Requerem: "seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência no intuito de suspender o arresto sob o imóvel dos agravantes, o qual está matriculado sob o nº. nº 8.615 junto CRI de Palhoça/SC, e, por fim, requer seja recebido, processado e DADO PROVIMENTO ao presente recurso, na forma e pela fundamentação exposta, reformando a respeitável decisão agravada, para indeferir o IDPJ em desfavor dos agravantes". É o suficiente relatório.
DECIDO.
Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015).
O direito em que a parte recorrente funda as suas pretensões ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil, os quais não estão presentes.
De início, impende registrar que, desde a inicial do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" em liça (autos n. 5004802-69.2023.8.24.0045), a empresa agravada/exequente requereu "a concessão da Tutela de Urgência Cautelar de Sequestro do imóvel localizado à Rua Maria Rosa, n.º 222, Praia de Fora, CEP: 88.138- 450, Palhoça/SC, registrada sob a matrícula n.º 8.615 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça/SC", não se podendo amparar a "tese" recursal de que o deferimento do pedido de tutela de urgência, com a determinação de arresto do aludido imóvel, teria configurado decisão extra petita ou caracterizado decisão surpresa.
Muito menos, se vislumbra a existência de qualquer prejuízo ao direito de defesa dos agravantes.
Ademais, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que impelisse a imediata suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau.
A alegação de que "o periculum in mora também se evidencia, pois, o arresto impede a livre administração do bem e de seus frutos, comprometendo diretamente a subsistência familiar e inviabilizando o cumprimento de obrigações essenciais, como moradia, alimentação e saúde", além de inverossímil, não é suficiente ao reconhecimento da demonstração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme expressamente salientado na decisão agravada, "os réus não terão prejuízo imediato com o deferimento da tutela, porquanto não há proibição de uso e fruição do imóvel; busca-se apenas evitar que seja alientado a terceiros".
E, realmente, não se vislumbra que a produção dos efeitos da decisão agravada possa causar risco de lesão grave, de difícil ou inviável reparação à parte agravante.
Logo, não restou evidenciado o periculum in mora, requisito indispensável à imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Além disso, a medida é plenamente reversível.
Desse modo, em análise própria desta fase, ou seja, de cognição sumária e não exauriente, observa-se que não haverá prejuízo à parte agravante, se o direito postulado for reconhecido pelo Colegiado da Câmara.
Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de urgência.
Cientifique-se o r.
Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em sendo o caso.
Intime-se. -
28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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28/08/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063643-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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13/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 17:34
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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13/08/2025 15:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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13/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (13/08/2025 10:26:12). Guia: 11086331 Situação: Baixado.
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13/08/2025 15:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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