TJSC - 5011759-44.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011759-44.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ALEX SANDRO DA ROSA MACHADOADVOGADO(A): DIANA CRISTINA MACIEL (OAB SC061845)ADVOGADO(A): KATIUSSE SILVEIRA ANASTACIO (OAB SC060556) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a implantação do benefício. Contudo, adianto que, caso não tenha havido o cumprimento desta obrigação em específico ('de fazer'), o exequente deve ingressar com cumprimento de sentença autônomo.
Isto porque o pedido para obrigação de fazer e obrigação de pagar não podem ser apresentados em conjunto.
A respeito, o art. 780 do CPC dispõe que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." (sublinhei).
Inviável a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, na medida em que os procedimentos previstos na legislação processual não são compatíveis entre si.
Sendo distintos os ritos processuais, ainda que as obrigações derivem do mesmo título, não existe possibilidade de compatibilização dos diferentes atos executivos e prazos processuais. À respeito do tema, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: Sendo a identidade de procedimentos um dos requisitos para cumulação de execuções, é inviável a propositura de demanda em que se executa obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer, sendo correta a extinção da ação, sem resolução de mérito, na parte referente à outorga de escrituras (Ap.
Cív. n. 0007724-36.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14.3.2017). 2.
No mais, intime-se a Fazenda para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias.
Não apresentada impugnação, requisite-se o pagamento por meio de RPV ou precatório, observando-se para tanto o valor de cada crédito separadamente, e arquive-se administrativamente até o efetivo adimplemento.
Dil. legais. -
20/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:34
Decisão interlocutória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011759-44.2025.8.24.0004 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 17:18
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/08/2025
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18/08/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX SANDRO DA ROSA MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 17:18
Distribuído por dependência - Número: 50109490620248240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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