TJSC - 5063369-63.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063369-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)AGRAVADO: JOSUE SIMAOADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S.A., no bojo da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Cumulada Com c/c Repetição de Indébito e Danos Morais" (Autos n. 50461012420258240023) que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, ajuizada pelo Agravado JOSUE SIMAO, cuja decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência (processo 5046101-24.2025.8.24.0023/SC, evento 11, DESPADEC1).
Em suas razões, o Agravante requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) não existe nos autos indício de urgência e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravada, (ii) só é possível a suspensão dos descontos do empréstimo declarado como não contratado, quando a parte consigna em Juízo a referida quantia e (iii) a multa é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida (1.1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. O presente recurso não comporta provimento, pelo que dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões.
A análise do pedido liminar resta prejudicada com o julgamento do meritum causae recursal. 3. Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c repetição indébito e indenização por danos morais, em virtude de relação negocial com a promoção de descontos em verba de aposentadoria sem o consentimento da parte.
O Agravante postulou o beneplácito da justiça gratuita, in limine a suspensão dos descontos relativo ao contrato n. 1523981797 e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (processo 5046101-24.2025.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1).
O magistrado concedeu a justiça gratuita e deferiu a liminar ao consignar (11.1): Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido atinente à tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO que a parte ré suspenda, imediatamente, a realização de descontos do benefício previdenciário da parte autora, concernentes ao negócio jurídico impugnado nestes autos, bem como se abstenha de realizar novas cobranças, por qualquer meio, até que a celeuma seja resolvida.
Para o caso de descumprimento do comando judicial, FIXO, desde já, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, a fim de assegurar a eficácia do comando judicial, OFICIE-SE o INSS.
Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a necessidade de manutenção do contrato e o afastamento das astreintes ou, alternativamente, a sua redução. 3.1.
Este Tribunal tem recebido uma pluralidade de ações similares, nas quais os idosos têm sido alvo de contratação por empréstimo consignado, com descontos promovidos diretamente em sua verba previdenciária.
O modus operandi se repete: valores que repentinamente aparecem em sua conta bancária com parcelas estimadas à longo prazo e valores sequer percebidos pela mensuração ínfima descontada.
Os Réus apresentam os contratos assinados de próprio punho ou com biometria facial, acompanhados das cópias dos documentos de identidade, tornando a assinatura aposta no instrumento como ponto controvertido.
Por este motivo, tem-se realizado a perícia grafotécnica ou digital para dirimir as dúvidas a respeito da contratação e, na sua maioria, o resultado corrobora a tese de falsidade.
Nestes casos, ainda que a lide aparentemente se resolva pelas provas documentais, o histórico de processos demonstra que a situação é periclitante e necessita de dilação probatória, principalmente quando sua autenticidade é impugnada pela parte, observados o contraditório e ampla defesa (CPC, Art. 437 § 1º). Nesse viés, o STJ firmou a tese do Tema 1.061, ex vi: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Portanto, o cerne da questão remonta na validade do contrato avençado entre as partes.
No presente caso, a Agravada colacionou o extrato do benefício previdenciário constado o registro da suposta relação negocial (1.9): Ao que se observa, a Agravada comprovou os fatos constitutivos mínimos da sua pretensão, conforme preleciona a Súmula 55 deste Tribunal, ex vi: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
No ponto, tenho que a probabilidade do direito restou suficientemente comprovada e, apesar do desconto ocorrer desde março/2025 sem que a parte tenha percebido a possível ilicitude, certo que permitir a continuidade dos descontos pode afetar a sua subsistência, visto que recebe o valor ínfimo do benefício previdenciário (1.8).
Noutro passo, correlativo ao risco de irreversibilidade da medida, não se aplica ao caso, considerando que se houver a confirmação da relação negocial, os descontos voltam a ser cobrados por meio de débito automático.
Bom especificar que por força da relação consumerista, cabe ao Agravante comprovar a validade da relação negocial, inclusive o repasse de valores a título de empréstimo para a conta bancária da Agravada, sob pena de se entender que os valores foram destinados à terceiros falsários (CPC, art. 373, Inc.II). 3.2.
De outro norte, quanto ao pedido liminar de suspensão dos descontos, a lei confere ao magistrado a possibilidade de determinar medidas coercitivas, capazes de efetivar o comando demandado em benefício daquele que está amargando o prejuízo (CPC, art. 537). No caso, o magistrado determinou que o Réu suspenda os descontos e não retome as cobranças, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 para cada cobrança indevida, limitada ao teto de R$ 50.000,00.
Concomitantemente, determinou a expedição de ofício ao INSS a fim de tornar a medida efetiva.
Em casos similares, neste Órgão Fracionário está sendo aplicado o entendimento de que, diante das particularidades do litígio, que envolve descontos indevidos em benefício previdenciário, para o cumprimento da determinação de cessação dos débitos, mostra-se mais eficiente para o resultado útil do processo a expedição de ofício à autarquia previdenciária determinando a suspensão dos lançamentos.
Colhe-se da fundamentação de decisão monocrática da lavra do Exmo. Desembargador Marcos Fey Probst, quando da análise de pleito de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5034528-63.2022.8.24.0000, interposto em demanda assemelhada, que adoto como razões de decidir: Embora, latu sensu, seja cabível a respectiva fixação de astreintes, no caso em exame há circunstância que altera o rumo da demanda. Isso porque, em casos nos quais se discute a Reserva de Margem Consignável, diante da multiplicidade de demandas, a experiência demonstra que o envio de ofício diretamente à fonte pagadora se mostra mais efetiva no que toca à concretização da tutela jurisdicional almejada pela parte autora.
Não descuro a existência de entendimento de que a expedição de ofício ao INSS para cessar o desconto mensal no benefício da Autora é obrigação de quem tenha incluído os descontos em folha, ou seja, da instituição financeira, porém não me parecer ser a saída que melhor atende aos ditames da cooperação entre as partes e da celeridade processual para as lides da espécie.
A hipótese é cabível na medida em que o art. 497 do CPC dispõe que o magistrado poderá conceder a tutela específica ou determinar "providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Ademais, a remessa de ofício diretamente à fonte pagadora se mostra mais rápida, além de evitar debates desnecessários acerca do adequado cumprimento da obrigação pelo réu.
Assim sendo, pertinente suspender o decisum recorrido quanto às astreintes e determinar a substituição da obrigação de fazer por determinação de remessa de ofício à fonte pagadora (INSS), com o fim de que suspenda os descontos do benefício previdenciário da parte autora no que toca aos contratos nº 348728363-6 e nº 748728300-9, sendo que a emissão e envio do referido ofício deverão ser realizados pelo Juízo de origem.
Por consequência disso, estão prejudicados os demais questionamentos relativos à obrigação e às astreintes.
Para arrematar, colho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSTAR OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB PENA DE MULTA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.CASA BANCÁRIA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA SUFICIENTE A FIM DE DEMONSTRAR A ARGUIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO REGULADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À FORNECEDORA DO SERVIÇO.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE ASSISTE À PARTE CONSUMIDORA.
URGÊNCIA DECORRENTE DO COMPROMETIMENTO DA RENDA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS DO ART. 300 PREENCHIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE EXCLUSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO VERGASTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA. EMISSÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À FONTE PAGADORA (INSS) QUE SE MOSTRA MEDIDA MAIS EFETIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA ALMEJADA.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACOLHIDO.
QUESTIONAMENTOS ÀS ASTREINTES PREJUDICADOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039169-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022 - grifou-se).
Dessa forma, basta a expedição de ofício pelo juízo de origem com determinação de que a fonte pagadora (INSS) suspenda os descontos do benefício previdenciário da parte Autora no que toca ao contrato questionado nos autos. À guisa de reforço, colaciona-se recente julgado proferido pela Quarta Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A SER CUMPRIDA PELO JUÍZO A QUO.
NOVA ORIENTAÇÃO DESTA QUARTA CÂMARA.
SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA MULTA POR OFÍCIO A SER EXPEDIDO AO ÓRGÃO PAGADOR (INSS).MANUTENÇÃO DA MULTA SOBRE NOVOS DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR READEQUADO.
PERIODICIDADE ALTERADA.
ASTREINTES QUE DEVEM INCIDIR APENAS SOBRE CADA DESCONTO MENSAL INDEVIDO.MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INACOLHIMENTO.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SUFICIENTE PARA PROMOVER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI n. 5050956-23.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02/03/2023).
Desse modo, a decisão combatida está em consonância com o posicionamento sufragado por esta Câmara. Noutro lado, a fixação das astreintes se mostra medida inócua ao caso, pois conforme mencionado anteriormente, a expedição de ofício diretamente ao INSS é medida efetiva e evita a continuidade dos descontos discutidos nos autos.
Portanto, se porventura o Réu promover novo registro, o órgão deverá ser novamente oficiado, desta vez, a prestar esclarecimentos sobre o descumprimento do comando.
Por fim, a decisão combatida deve ser parcialmente reformada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar as astreintes fixadas na decisão. Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais pelo Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 21:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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26/08/2025 21:18
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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26/08/2025 21:18
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063369-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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13/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:38
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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12/08/2025 17:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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12/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/08/2025 16:05:23). Guia: 11103736 Situação: Baixado.
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12/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 11, 12, 5, 23, 29, 22, 16, 30, 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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