TJSC - 5063462-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063462-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA CAROLINA DA ROSAADVOGADO(A): EDSON LUCAS ALVES ELIAS (OAB SC069191)ADVOGADO(A): ANA MARIA SCHIMIEGUEL (OAB PR091696)ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE SCHULTZ (OAB SC058852)ADVOGADO(A): ANNA PAULA HOEFLING VILA (OAB SC051830)AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON LUCAS ALVES ELIAS (OAB SC069191)ADVOGADO(A): ANA MARIA SCHIMIEGUEL (OAB PR091696)ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE SCHULTZ (OAB SC058852)ADVOGADO(A): ANNA PAULA HOEFLING VILA (OAB SC051830) DESPACHO/DECISÃO ANA CAROLINA DA ROSA e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de negócio juridico c/c danos materiais e morais nº 5003867-70.2025.8.24.0041, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra. No recurso, os agravantes pleiteram a reforma da decisão na qual foi reconhecida a incompetência do Juízo Cível para o processamento e julgamento do processo, determinando-se a remessa dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exsurge dos autos que a agravante Ana Carolina da Rosa buscava o refinanciamento do seu veículo com o Banco Omni S/A, o qual foi realizado mediante contrato de financiamento, no valor de R$ 19.394,02, parcelado em 48 vezes de R$ 867,98.
Entretanto, apesar de indicar o agravante Marcos apenas como seu avalista no negócio, a credora incluiu-o na cédula de crédito bancário como emitente/comprador, o que caracteriza erro substancial. Vê-se que a causa de pedir que embalou o ajuizamento do processo é o vício de consentimento na realização do negócio jurídico, o que revela controvérsia de cunho eminentemente civil dado que não se pretende discutir cláusulas ou encargos contratuais. Logo, porque o enredo cinge-se no vício de consentimento, sendo que não incursiona em matéria relacionada ao direito bancário, a competência é do Juízo da Vara Cível (veja-se, a respeito: TJSC – Conflito de Competência Cível nº 5051981-08.2021.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, unânime, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. em 24.11.2021; Conflito de Competência Cível nº 5038243-50.2021.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, unânime, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. em 29.9.2021). Dessa forma, porque suficientemente demonstrados, em análise que a fase permite, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, dado o atraso na marcha processual, notadamente na análise do requerimento de tutela de urgência formulado na inicial, devem ser suspensos os efeitos da decisão impugnada até que sobrevenha o pronunciamento definitivo deste órgão colegiado. À vista do exposto, concedo o almejado efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. -
15/09/2025 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003867-70.2025.8.24.0041/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063462-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
13/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:05
Alterado o assunto processual
-
13/08/2025 11:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
12/08/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
12/08/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/08/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/08/2025 21:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5063463-11.2025.8.24.0000
Manoel Francisco dos Santos &Amp; Filhos Ltd...
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 21:15
Processo nº 5003177-94.2025.8.24.0282
Julio Cesar Floriano
Henrique Dias Warmling Arent Mendes
Advogado: Lourival Salvato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 09:03
Processo nº 5037366-54.2025.8.24.0038
Renildo Radoll Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Beraldi Kormann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 17:02
Processo nº 5004407-72.2025.8.24.0024
Auto Car Celulares Eireli
Mariana Alves Pereira
Advogado: Rosane Jung Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 17:27
Processo nº 5004470-97.2025.8.24.0024
Jose Maria Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Lucy Mari de Almeida Novicki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 15:39