TJSC - 5064138-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064138-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRANCIELE PRISCILA GOBIADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)AGRAVANTE: FRANCIELE PRISCILA GOBIADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): SILVIA MENON (OAB RS079162)ADVOGADO(A): RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Franciele Priscila Gobi (pessoa jurídica) e Franciele Priscila Gobi (pessoa física) contra decisão proferida na Ação de Execução n. 5057773-58.2024.8.24.0930, da Vara Estadual de Direito Bancário, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC em face das agravantes, que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud. É o relato necessário. 1.
Gratuidade da justiça Em consulta aos Embargos à Execução n. 5088855-10.2024.8.24.0930, opostos à ação originária, vejo que a gratuidade da justiça foi concedida às agravantes (Evento 21), razão pela qual defiro-lhes o benefício postulado no presente recurso para dispensá-las, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, do recolhimento do preparo e das demais despesas relacionadas ao processamento do recurso (Resolução CM n. 3/2019). 2.
Efeito suspensivo Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, caput e I), pois não demonstradas, assim mediante elementos probatórios mínimos suficientes, circunstâncias fáticas concretas a evidenciar que haveria efetivo "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" em virtude da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único), vale dizer, não houve demonstração concreta, ao menos em uma conclusão superficial própria desta etapa recursal, de que a indisponibilidade da importância mantida bloqueada tenha de fato prejudicado ou possa vir a prejudicar as agravantes em seus compromissos mínimos de subsistência.
Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se as agravantes acerca desta decisão.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> CAMCOM6
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20/08/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064138-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELE PRISCILA GOBI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELE PRISCILA GOBI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 17:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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