TJSC - 5037421-05.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037421-05.2025.8.24.0038/SC AUTOR: LIDIA FERREIRA EVANGELISTAADVOGADO(A): PETRA LESSA (OAB SC025231) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos desta demanda proposta por Lidia Ferreira Evangelista em face do Município de Joinville, tendo por escopo a concessão de redução da carga horária da jornada de trabalho para 4 (quatro) horas diárias, independentemente de compensação de horário e sem redução dos vencimentos, para prevenir o agravamento do seu quadro de saúde, uma vez que diminuiria a sua exposição prolongada ao ambiente ruidoso do seu trabalho.
Alegou a Requerente, em síntese, que é servidora pública do Município de Joinville e ocupa o cargo de professora bilíngue/libras.
Nesse contexto, narra que é portadora de deficiência auditiva em ambos os ouvidos, desde o seu nascimento, tendo que utilizar aparelhos auditivos para conseguir ouvir.
Relata, ainda, que aguarda uma cirurgia do SUS para tratar de Otite média crônica e mastoidopatica, com suspeita de colesteatoma bilateral e otorreia crônica.
Por conta disso, possui recomendação médica para reduzir a carga horária do seu trabalho, para prevenir o agravamento do quadro de saúde decorrente da exposição prolongada a ambiente ruidosos.
Ainda que não haja previsão legal no âmbito municipal, autorizando a redução da carga horária para esta situação em específico, a legislação federal permite a concessão da redução de horário para servidor deficiente, cuja aplicação por analogia foi autorizada pela jurisprudência do STF. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao autor, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência.
Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A situação descrita nos autos, de per si, evidencia a presença do periculum in mora, especificamente porque se trata da saúde da servidora no ambiente laboral. Passo à análise da probabilidade do direito - fumus boni iuris.
Relativamente à carga horária, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville estabelece que "A jornada de trabalho poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida for necessária, em caso de servidor estudante ou de outras situações especiais, observado o interesse público" (art. 43 da LC nº 266/2008).
Não há previsão, naquele regramento, de redução de carga horária sem a correspondente redução de remuneração, contrariamente ao que ocorre no âmbito federal, no qual se prevê a concessão de horário especial "ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário" (art. 98, §2°, da Lei nº 8.112/90).
A Constituição da República, entre seus princípios, elege a proteção, inclusão e assistência integral à pessoa portadora de necessidades especiais, sendo irrelevante, em princípio, a ausência de legislação local a respaldar a pretendida redução de carga horária pela Requerente.
Essa tese foi acolhida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar em repercussão geral recurso extraordinário que tinha como objeto justamente "a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício" (RE 1237867 - Tema 1097).
Como resultado disso, a Corte Constitucional estabeleceu a seguinte tese vencedora: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
In casu, os documentos acostados aos autos comprovam, a princípio, a necessidade da parte autora diminuir a sua exposição a ambientes ruidosos de forma prolongada, motivo pelo qual o especialista médico recomenda a redução da carga horária (evento 1, ATESTMED7 e evento 1, ATESTMED8). Sem embargo, nos próprios termos da legislação federal aplicada por analogia, verifica-se que a concessão da redução da carga horária está condicionada a comprovação da necessidade da medida, o que significa dizer que a adoção da medida deve ser excepcional e somente quando não houver outras alternativas eficazes para mitigar os impactos negativos à saúde da servidora em razão do seu ambiente de trabalho.
Nesse viés, tem-se que, a princípio, seria possível remediar os efeitos negativos da exposição da autora a ambiente ruidosos por meio de outros institutos legais como remanejamento, readaptação ou mesmo pelo estabelecimento de restrições laborais, o que afasta, em tese, o direito subjetivo da autora à redução da carga horária.
Dessa forma, a formação do contraditório é essencial para viabilizar a adequada análise da plausibilidade ou não do direito invocado pela parte autora, de modo que, por ora, é impositivo o indeferimento da liminar.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, pois os representantes da pessoa jurídica de direito público não possuem autorização legal para transigir. 3. Cite-se o Requerido para responder, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, in fine, da Lei nº 12.153/2009).
Apresentada a resposta, se e somente se com ela vierem documentos, intime-se a Requerente para a Réplica.
Após, voltem conclusos para Sentença. -
28/08/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037421-05.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025035-03.2025.8.24.0018
Mauro Rodrigues da Silveira
Orcatec LTDA
Advogado: Jose Jacir Victovoski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 10:36
Processo nº 5007330-29.2025.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Acolino Borges Turra
Advogado: Janaina Marques da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 13:21
Processo nº 5019804-86.2025.8.24.0020
Fabiano Jose
Top Veiculos Criciuma Eireli
Advogado: Pedro Antonio Cado Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 14:45
Processo nº 5007329-44.2025.8.24.0135
Mosimann, Horn &Amp; Advogados Associados Co...
Gislaine Aparecida Bovareto de Souza
Advogado: Janaina Marques da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 13:10
Processo nº 5007326-89.2025.8.24.0135
Mosimann, Horn &Amp; Advogados Associados Co...
Francisco Lucivaldo de Almeida
Advogado: Janaina Marques da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 12:55