TJSC - 5001191-69.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001191-69.2025.8.24.0003/SC AUTOR: MARLON LUIS PENSOADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por MARLON LUIS PENSO contra o Município de Celso Ramos/SC, visando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão do Prefeito Municipal que determinou sua exoneração do cargo de farmacêutico, e sua imediata reintegração ao cargo.
Afirma que, o autor é dependente químico e não possuía plena culpabilidade, conforme reconhecido pela comissão revisora do Processo Administrativo Disciplinar.
Narra que, embora a referida comissão tenha opinado por uma pena mais branda, o então prefeito, movido por pressão externa do Ministério Público, não acolheu os argumentos e manteve a demissão.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
No caso dos autos, foi requerido na petição inicial que “a concessão da tutela antecipada, a fim de determinar a imediata reintegração do autor ao cargo que ocupava, com o restabelecimento de sua remuneração e demais vantagens, enquanto não for julgado o mérito da presente ação, vedando-se ao réu qualquer ato de demissão com fundamento nos mesmos fatos apurados no PAD n. 1/2024, publicado no Diário Oficial do Município n. 4.573/2024, publicação n. 6136183, que resultou na demissão;” Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi exonerado do cargo de Farmacêutico por meio de Processo Administrativo Disciplinar, onde foi apurada as alegações de que o requerido falsificava receituário médico, mediante reprodução não autorizada do carimbo e assinatura da médica Dra.
Camila Gabriela Veloso Milani.
O autor, no entanto, sustenta a nulidade e a ilegalidade do ato de exoneração, pelos seguintes fundamentos: a) o procedimento administrativo, embora tenha opinado, inicialmente, pela demissão, após recurso, a comissão revisora opinou por uma pena mais branda, consistente em 90 (noventa) dias de suspensão sem remuneração.
Todavia, o prefeito não acolheu a recomendação e manteve a demissão.
Não obstante os argumentos apresentados pelo autor quanto à sua condição de saúde e à regularidade do processo administrativo, não se vislumbra, neste momento processual, a presença inequívoca da probabilidade do direito invocado, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da existência de processo de exoneração regularmente instaurado.
A alegação de nulidade fundada na inobservância do prefeito do parecer da comissão, em razão de pressão do Ministério Público, embora revestida de relevância, demanda dilação probatória mais aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, infirmar a legalidade do ato exoneratório, o qual foi precedido do devido processo legal, com observância ao contraditório, à ampla defesa e à produção de prova pericial.
Cumpre salientar, ademais, que o parecer da comissão instaurada para instrução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tem natureza opinativa e não vincula a autoridade competente para aplicar a pena.
A comissão elabora um relatório conclusivo indicando a responsabilidade ou inocência do servidor, as disposições legais supostamente transgredidas e sugere a penalidade cabível, mas a autoridade julgadora não está obrigada a seguir essa sugestão.
A autoridade competente pode aplicar penalidade diversa, inclusive mais grave, desde que justifique sua decisão de forma motivada.
Ademais, caso a autoridade competente para aplicação da pena - no caso, o Prefeito, e não a comissão - entenda que exista uma situação fática que se amolde a alguma das hipóteses legais da demissão, sequer possui discricionariedade para aplicação de penalidade mais branda.
Nesse sentido, ainda que se trate de servidor municipal, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990" (STJ, Súmula 650).
Na espécie, constata-se que a Comissão Processante consignou, expressamente, que a decisão sobre a pena que seria aplicada caberia integralmente ao Prefeito de Celso Ramos/SC: E a portaria N. 001 de 27 de Junho de 2024 assim definiu (ev. 1.11): Assim, tendo sido observados os preceitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, a autoridade administrativa exerceu seu juízo discricionário com base nos critérios de conveniência e oportunidade.
Nessa perspectiva, não compete ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ainda mais em sede sumária de cognição.
A propósito, já decidiu a Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
SALVO EM CASOS DE IRREGULARIDADES, NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada quantum satis a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar que ensejou a demissão de policial militar, principalmente se atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritual afeta à discricionariedade do ato, sobretudo quando do seu exercício não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Apelação Cível n. 2005.033728-7, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.11.2005)(TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.000320-9, da Capital, de minha relatoria, j. 30-10-2014). (TJSC, Apelação n. 0500019-72.2013.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2016).
Ainda, importante destacar que os fatos apurados no procedimento disciplinar foram apurados também na ação penal 5001075-97.2024.8.24.0003, onde o autor foi condenado pelos mesmos fatos, inclusive com a perda do cargo.
Dessa forma, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, prudente aguardar o contraditório.
Ademais, embora o autor alegue prejuízo financeiro e necessidade de tratamento médico, tais circunstâncias não são excepcionais a ponto de justificar a reversão imediata de um ato administrativo complexo, especialmente quando não demonstrada de forma inequívoca a ilegalidade do ato exoneratório.
Por fim, a tutela de evidência, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, exige prova documental robusta e incontroversa, o que também não se verifica no presente caso.
Portanto, o indeferimento da tutela provisória revela-se medida que se impõe, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, bem como o pedido sucessivo de tutela de evidência.
II – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação.
III – Cite-se o réu para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, trazer aos autos todos os documentos relativos ao PAD instaurado.
IV – Ultrapassado o prazo referido, intime-se o autor para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
V – Considerando as alegações trazidas pelo autor, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
VI – Defiro a gratuidade da justiça.
VII - Retifique-se o polo passivo, para constar o Município de Celso Ramos/SC.
VIII - Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC - EXCLUÍDA
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27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:29
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 12/08/2025 11:25:27)
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25/08/2025 16:52
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11104128, Subguia 5817001
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25/08/2025 16:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 12/08/2025 11:25:28)
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25/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON LUIS PENSO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001191-69.2025.8.24.0003 distribuido para Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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