TJSC - 5012364-88.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:12
Expedição de ofício
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20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012364-88.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: AMETISTA COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDAADVOGADO(A): PALOMA CZELUSNIAKI SOUZA (OAB SC056236) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do esclarecimento (Evento 8), proceda-se ao desentranhamento da peça e dos documentos do Evento 1, CNPJ4. por meio da opção “cancelar movimentação”. 2.
Cite-se a parte executada, pelo correio, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias (CPC, art. 829, caput). 3.
Infrutífera ou inviável a citação pelo correio, cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias (Lei n. 9.099/1995, art. 18, III; CPC, arts. 249 e 829, caput).
O mandado poderá ser cumprido remotamente por meio do aplicativo WhatsApp (CGJ, Circulares n. 222/2020, n. 265/2020 e n. 178/2022), desde que indicado número de telefone pela parte exequente. 4.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55; Cf.
ASSIS, Araken. Execução civil nos juizados especiais. 6. ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 91-92; ROCHA, Felippe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 288), de sorte que inaplicável o art. 827 do CPC. 5.
A parte exequente, se houver interesse, poderá obter a certidão de admissibilidade da execução (CPC, art. 828, caput) no próprio sistema (campo “Certidão para Execuções”).
Na impossibilidade, a emissão de certidão de qualquer ato ou termo do processo independe de despacho (CPC, art. 152, V), cujo requerimento deverá ser feito diretamente ao(à) chefe de cartório. 6.
Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). -
18/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:23
Determinada a citação
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13/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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