TJSC - 5001761-60.2025.8.24.0163
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001761-60.2025.8.24.0163/SC AUTOR: CYAN VIANAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LIETZ (OAB SC066612) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de "ação de reintegração de posse" proposta por CYAN VIANA contra PAULO VICTOR LEFKUM.
Assevera a parte demandante, em resumo, que a) é legítimo proprietário e possuidor indireto do veículo FIAT/PUNTO ESSEN. 1.6, ano/modelo 2012/2012, placa MKD-9H81, Renavam *04.***.*92-12, conforme CRLV-e e contrato de financiamento com alienação fiduciária; b) houve a celebração de contrato particular de compra e venda em que seu irmão, Maxsweell Thomas Viana, figurou como interveniente anuente e posseiro direto, porém este não possuía poderes para alienar o bem; c) o veículo foi indevidamente transferido ao réu Paulo Victor Lefkum em data incerta, mas situável entre 23.08.2024 (início da inadimplência do financiamento) e 05.05.2025 (data em que o réu confessou estar na posse do bem por meio de áudios e mensagens); d) há provas da posse do réu no período, como 04 infrações de trânsito cometidas entre 09.10.2024 e 09.06.2025 em Tubarão/SC, além de boletos e extratos que demonstram inadimplência desde agosto de 2024; e) em 05.05.2025, o autor contatou o réu via WhatsApp solicitando a regularização da titularidade do veículo, tendo o réu admitido a posse e conhecimento da dívida; f) o réu tornou-se inadimplente a partir da terceira parcela, expondo o autor ao risco de ação de busca e apreensão e negativação do nome; g) o autor recebeu proposta do banco para quitação integral da dívida por R$ 16.481,71, com desconto superior a 75%, mas o réu ignorou a oferta, perdendo o prazo para aceite; h) em 15.07.2025, o autor notificou extrajudicialmente o réu, concedendo 24 horas para devolução do bem em perfeito estado; e i) em 16.07.2025, com a inércia do réu, consolidou-se o esbulho possessório, tornando a posse injusta e de má-fé (evento 1, INIC1).
Diante disso, requer, como tutela de urgência antecipada, a reintegração de posse do veículo.
Custas recolhidas (evento 21, CUSTAS1). É o relatório necessário. 2.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto).
Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida. Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional.
Conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais.
Em termos simples: a regra é a concessão da tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação; portanto, mais excepcional ainda a antecipação inaudita altera parte. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
E, para a concessão de liminar, o art. 561 do referido diploma processual assevera que incumbe ao autor provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O dispositivo acima citado deve ser conjugado com o art. 558 do Código de Processo Civil, segundo o qual Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Assim, o êxito da liminar na reintegração de posse pleiteada pela parte autora pressupõe os seguintes requisitos: (i) a prova da posse exercida pela parte requerente; (ii) turbação ou esbulho praticados pela parte requerida; (iii) a perda da posse, em caso de esbulho; ou a sua continuidade nas hipóteses de turbação; e (iv) e não ter transcorrido mais de um ano e um dia entre a data da lesão e o ingresso com a demanda (posse de força nova).
No caso sob análise, o autor não logrou êxito em comprovar a sua posse, tampouco o esbulho praticado pelo réu.
O veículo encontra-se registrado perante o Detran/SC não em nome do autor, mas sim em nome de Chuck Mayron Viana, conforme documentos anexados ao evento 1, DOC10, ao evento 1, Certidão Propriedade7 e ao evento 1, DOC11.
Vale ressaltar que o nome do requerente não consta como proprietário anterior do bem, tal qual se observa do dossiê anexado à inicial.
Analisando detidamente o feito, na verdade, observo que não há qualquer elemento que indique a posse exercida pelo autor.
Registro, por oportuno, que a despeito da alegação de que o senhor Chuck exercia apenas a posse direta do bem, não houve demonstração de que a posse indireta pertencia ao demandante.
Primeiro, porque, como visto, os documentos do automóvel estão em nome de Chuck.
Segundo, porque o nome deste figurou como devedor fiduciário no contrato anexado ao evento 1, CONTR9, tanto é que sofreu os efeitos da inadimplência das parcelas - tendo seu nome, inclusive, inscrito no Serasa (evento 1, EXTR15).
Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que é indispensável a instrução probatória, porquanto não há, com os parcos elementos existentes, prova da posse do requerente - o que é indispensável para concessão da liminar -, bem ainda não há como afastar a presunção da boa-fé do requerido, sobretudo considerando uma possível cadeia sucessória de adquirentes e posseiros.
Diante desse cenário, não havendo elementos probatórios suficientes de que o autor exercia a posse do veículo e de que a posse exercida pelo requerido é ilegal, é caso de indeferimento da liminar de reintegração de posse. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.1. Considerando que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC).
E, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor. 3.2. Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. 3.3. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. 3.4. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário). 3.5. Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC). 3.6. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita representada pela Defensoria Pública/ advogado dativo ou por Núcleos de Prática Jurídica.
Já a parte beneficiária da Justiça Gratuita com advogado constituído nos autos deverá realizar o pagamento da remuneração do mediador (art. 98, § 5º, do CPC).
Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de Servidores do Poder Judiciário, além disso, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honorários do mediador não implicará prejuízo ao sustento do(a)(s) postulante(s).
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021.
Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo mediador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual.
Observação: O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo neste caso, da última sessão (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 28 da Lei de Mediação). 3.7.
Devolvido o processo pelo CEJUSC: Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de mandado, para ciência e cumprimento de eventual liminar, bem como para comparecimento à audiência aprazada e para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência.
Observe-se o Capítulo II do Título II do Livro IV do CPC e, notadamente, o art. 695, § 1º, que dispõe: “o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo”.
Cientifique-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Defiro, desde já, sendo aplicável ao caso em comento, a citação por WhatsApp, nos termos das Circulares 76/2020, 222/2020 e 265/2020, todas da CGJ/S e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022).
Cientifique-se o Ministério Público. 4. Realizada a audiência e havendo autocomposição registrada em termo, dê-se vista ao Ministério Público e, com a manifestação, voltem conclusos para homologação por sentença (CPC, art. 334, §11). 4.1. Em caso negativo, aguarde-se em cartório o prazo para resposta. 4.2. Decorrido o prazo em branco, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. 4.3. Apresentada a resposta na forma de contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar(em) tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos. 4.4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 5. Frustrada a citação, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar(em) novo endereço e/ou requer(em) justificadamente as providências que entender(em) cabíveis, sob pena de extinção do processo pelo abandono (CPC, art. 485, III). 5.1. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção do processo. 5.2. Com a manifestação, voltem conclusos. 6. Intimem-se. -
11/09/2025 16:02
Remetido para Unidade de Apoio - (CPVAUN01 para ESTCEJ01)
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 10:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11219168, Subguia 5883997 - Boleto pago (1/6) Baixado - R$ 346,63
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28/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001761-60.2025.8.24.0163/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiAUTOR: CYAN VIANAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LIETZ (OAB SC066612)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 26/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:06
Link para pagamento - Guia: 11219168, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5883997&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5883997</a> (1/
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26/08/2025 19:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11219168, Subguia 5883972
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26/08/2025 19:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 26/08/2025 19:03:43)
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26/08/2025 19:03
Juntada - Guia Gerada - CYAN VIANA - Guia 11219168 - R$ 2.079,78
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26/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CYAN VIANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001761-60.2025.8.24.0163 distribuido para Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CYAN VIANA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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