TJSC - 5003518-51.2025.8.24.0014
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:48
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CNV02CV01 para ESTCEJ01)
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003518-51.2025.8.24.0014/SC AUTOR: VALDEMAR BATISTA CALAND NETOADVOGADO(A): ALINNE SILVA DE SOUZA REIS (OAB AM011714) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Estando a petição inicial em termos, na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Postergo a análise do pedido de justiça gratuita para o caso de eventual recurso, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9099/95). 3) À Chefe de Cartório do Juizado Especial Cível da Comarca para que seja designada a sessão de conciliação. 4) Intime-se a parte autora, via publicação no DJO, para que compareça pessoalmente ao ato da audiência ou se faça representar por advogado devidamente habilitado e com poderes para transigir, sob pena de extinção do feito (art. 51, I da Lei 9.099/95). Caso a parte autora não possua procurador cadastrado nos autos, intime-se por carta registrada (AR).
Em se tratando de pessoa jurídica, o comparecimento pessoal se dará na pessoa do(s) sócio(s) com poderes de administração e representação e\ou de preposto devidamente munido de carta preposição e que deve ser pessoa diversa do advogado. Advirta-se a parte autora que caso não compareça na audiência designada, por si ou por advogado habilitado e com poderes para transigir em seu nome, o feito será extinto, nos moldes da previsão contida no art. 51, I da Lei n. 9099\95. 5) Cite-se a parte requerida, por carta registrada (AR), para que compareça ao ato de audiência designado ou se faça representar por advogado devidamente habilitado e com poderes para transacionar (art. 18, I, §1º da Lei n. 9.099/95). Advirta-se a parte ré de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (art. 20 da Lei 9.099/95).
De outro lado, não havendo possibilidade de conciliação entre as partes na audiência aprazada, a resposta (contestação) deverá ser apresentada oralmente no ato da audiência, ou, por escrito, desde que protocolizada até a data da audiência conciliatória. 6) Caso frustrada a citação da parte ré por não ter sido localizada ou ser desconhecida no endereço informado, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção na hipótese de inércia no atendimento da determinação. Informado o endereço, expeça-se nova carta AR de citação e, se for o caso, reagende-se a sessão de conciliação. 7) Caso frustrada a citação da parte ré por estar ausente no momento da entrega da carta registrada pelos Correios ou retornando o comprovante de AR com a informação de 'não procurada(o)', expeça-se de imediato, o mandado de citação por Oficial de Justiça ao mesmo endereço, observando-se os requisitos do art. 250 do CPC e a eventual necessidade de recolhimento prévio de custas de condução. Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do CPC. 8) Oportunamente, retornem conclusos. Diligências legais. -
18/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:26
Determinada a intimação
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11/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003518-51.2025.8.24.0014 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR BATISTA CALAND NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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