TJSC - 5013058-57.2025.8.24.0036
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013058-57.2025.8.24.0036/SC AUTOR: SOFIA RAMOS BORDINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA BOEING (OAB SC041312)ADVOGADO(A): SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563)ADVOGADO(A): ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297)ADVOGADO(A): ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANTONIO DE BRUNS BORDINI JUNIOR (Pais)ADVOGADO(A): ANA PAULA BOEING (OAB SC041312)ADVOGADO(A): SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563)ADVOGADO(A): ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297)ADVOGADO(A): ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013058-57.2025.8.24.0036/SC AUTOR: SOFIA RAMOS BORDINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA PAULA BOEING (OAB SC041312)ADVOGADO(A): SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563)ADVOGADO(A): ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297)ADVOGADO(A): ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANTONIO DE BRUNS BORDINI JUNIOR (Pais)ADVOGADO(A): ANA PAULA BOEING (OAB SC041312)ADVOGADO(A): SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563)ADVOGADO(A): ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297)ADVOGADO(A): ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts.
LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC.
Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Nesta linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu).
E, embora a pretensão esteja amparada em alegações sensíveis e relevantes, especialmente diante da condição clínica da infante, não se vislumbra, neste momento processual, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos.
A documentação apresentada, conquanto demonstre evolução no plano terapêutico, não altera substancialmente o quadro fático que fundamentou a decisão anterior.
A doutrina processual civil é clara ao advertir que a tutela de urgência não pode ser utilizada como instrumento de antecipação de juízo definitivo, sobretudo quando o pedido envolve repercussões econômicas relevantes e cláusulas contratuais cuja validade depende de instrução probatória.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr. ensina que “a tutela provisória não pode ser confundida com julgamento antecipado da lide; ela é medida excepcional, fundada em cognição sumária, e deve ser deferida com parcimônia, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e o contraditório” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 20ª ed., p. 521).
O pedido de reconsideração não se confunde com recurso, sendo cabível apenas quando demonstrada alteração substancial dos fatos ou erro material na decisão anterior, o que não se verifica no presente caso.
A nova documentação apresentada, embora relevante, não possui força suficiente para infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que se mantém hígida e coerente com os elementos constantes dos autos até o momento.
Em suma, não sobrevieram aos autos elementos novos que pudessem modificar o entendimento exarado na decisão inaugural que indeferiu o pleito de urgência, a qual é mantida por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
Intime-se. -
05/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/08/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50633358820258240000/TJSC
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14/08/2025 09:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013058-57.2025.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50633358820258240000/TJSC
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12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOFIA RAMOS BORDINI. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE BRUNS BORDINI JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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12/08/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE BRUNS BORDINI JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOFIA RAMOS BORDINI. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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