TJSC - 5034261-33.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5034261-33.2023.8.24.0008/SC APELANTE: LAURA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (evento 70): LAURA DE SOUZA ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando, inclusive liminarmente, a concessão de auxílio-acidente desde a DCB do NB 91/131.767.960-9, ocorrida em 31/03/2004, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O(a) autor(a) alegou que foi acometido(a) de traumatismo superficial do punho e da mão (CID 10.
S60) e de contusão de outras partes do punho e da mão (CID 10.
S60.2) em razão de acidente de trajeto ocorrido em 21/10/2003. Por conta disso, esteve em gozo de benefício auxílio-doença acidentário NB 91/131.767.960-9, cessado em 31/03/2004.
Aduziu, contudo, que ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida.
Juntou documentos Foi determinada a emenda à inicial (evento 5), o que foi cumprida no evento 8.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 10).
Devidamente citada, a Autarquia demandada a peça de evento 14, na qual requereu, apenas, que em caso de improcedência da demanda, fosse determinada a restituição dos honorários periciais pelo Estado de Santa Catarina.
Na mesma oportunidade, apresentou quesitos.
Não houve réplica.
Manifestação formal apresentada pelo Ministério Público no evento 24.
O perito declinou da nomeação, conforme evento 28.
Nomeou-se novo perito (evento 30).
Sobreveio laudo pericial (evento 57).
Intimados para se manifestarem sobre a perícia técnica, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, bem como pleiteou pela designação de nova perícia judicial (evento 63). A parte ré, por sua vez, ofereceu contestação, alegando a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa da segurada, razão pela qual pleiteou a improcedência da presente ação, revogação de eventual tutela de urgência deferida no curso do processo e a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 65). A parte autora apresentou a sua réplica (evento 68).
Instruído o feito, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
Irresignada, a segurada apelou alegando, em resumo, que as sequelas das lesões nas mãos e nos punhos das quais padece em razão de acidente de trabalho reduziram parcial e permanentemente sua capacidade laborativa, pelo que buscou a concessão do auxílio-acidente (evento 79).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ev. 90). É o relatório.
Decido.
Cuido de apelação cível interposta por Laura de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário ao fundamento de que não houve redução da capacidade laborativa a ensejar a concessão do auxílio.
Em suas razões, a segurada repisou a tese de que sofreu acidente de trabalho que lhe causou lesão nas mãos e nos punhos, do que resultou em sequelas que a incapacitaram parcial de definitivamente para o trabalho.
Sem razão a recorrente.
Afinal, as conclusões do perito são claras no sentido de que a apelante não suporta qualquer lesão incapacitante, estando plenamente apta ao exercício de suas funções laborativas, como transcrevo (evento 57): - As lesões encontram-se consolidadas desde a DCB em 31/03/2004. -Exame clinico de hoje dito dentro da normalidade.
Não tenho elementos para afirmar que as queixas da Parte Autora se enquadrem em alguma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, e não tenho elementos para afirmar que as queixas da Parte Autora gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para a realização de seu labor ou seja, não posso afirmar que tenha havido redução da capacidade laboral. - DITO DE OUTRA FORMA: Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): NÃO FORAM ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS QUE INDIQUEM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL para a função declarada da época do acidente.
NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999. - não tenho como afirmar que tenha ocorrido diminuição de capacidade laboral mesmo que mínima.
Como se vê, o perito não deixou dúvidas.
A lesão mencionada pela autora/apelante não a incapacita de qualquer forma ao desempenho de suas atividades laborativas habituais, a saber, auxiliar de serviços gerais, para as quais encontra-se apta.
Assim, sendo o perito claro e preciso em atestar a inexistência de redução de capacidade laborativa da apelante, o benefício é indevido.
Ressalto, por fim, que para a concessão de benefício acidentário é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa do trabalhador, não bastando, por isso, a mera alegação de déficit laboral, ainda mais quando não trouxe quaisquer elementos capazes de desconstituir as conclusões do experto nomeado pelo juízo.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. -
04/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 10:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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24/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:27
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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