TJSC - 5025420-48.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025420-48.2025.8.24.0018/SC AUTOR: GABRIELA PARISADVOGADO(A): GABRIELA PARIS (OAB SC056323) DESPACHO/DECISÃO GABRIELA PARIS aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra JUSSARA DIAS PEREIRA, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$1.173,06, a título de honorários advocatícios; b) R$257,03, a título de despesas referentes a lavratura de ata notarial; 3) a dispensa das custas processuais.
DECIDO.
I) Considerando que a presente ação se limita à cobrança de honorários advocatícios e foi ajuizada após a vigência nova redação do art. 82, § 3.º, do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei n. 15.109/2025, e em vigor desde 13-03-2025), reputo possível a dispensa do adiantamento das custas processuais (Taxa de Serviços Judiciais, regulada pela Lei Estadual n. 17.654/2018). Entretanto, permanece o dever de pagamento de eventuais despesas processuais - compreendidas como aquelas derivadas, v.g., do custeio de despesas postais, despesas de condução de Oficial de Justiça ou honorários periciais.
Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025; sem grifo).
Portanto, a dispensa do adiantamento das custas processuais é cabível, sem prejuízo do dever de adiantamento de eventuais despesas processuais.
II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DISPENSO o(a)(s) autor(a)(es) do adiantamento das custas processuais (Taxa de Serviços Judiciais), sem prejuízo do dever de adiantamento de eventuais despesas processuais (v.g., despesas postais, despesas de condução de Oficial de Justiça ou honorários periciais); 2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025420-48.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 15:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11136356, Subguia 5835266 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,17
-
15/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:31
Link para pagamento - Guia: 11136356, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5835266&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5835266</a>
-
15/08/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - GABRIELA PARIS - Guia 11136356 - R$ 52,17
-
15/08/2025 12:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2025 12:30:55)
-
15/08/2025 12:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11136348, Subguia 5835260
-
15/08/2025 12:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 15/08/2025 12:30:56)
-
15/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA PARIS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/08/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA PARIS. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5002452-93.2025.8.24.0189
Luciana Oliveira Kgellin
Lidia do Nascimento Cardoso Kjillin
Advogado: Caroline Schuarstz de Miranda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 16:10
Processo nº 5026913-90.2025.8.24.0008
Edivaneide Ferreira Padilha dos Reis
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 16:55
Processo nº 5109416-21.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Claudio Romalino Batista
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 17:03
Processo nº 5107796-71.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Dead Joe Bar LTDA
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 13:43
Processo nº 5003853-52.2025.8.24.0505
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Ilana Beatriz Demarco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 17:41