TJSC - 5017947-27.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5017947-27.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE: KOMGROUP INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB RS054042) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitado por KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA em face de IVAN RICARDO DE PAULO.
Sabe-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser instruído com, no mínimo, início de prova de que a parte devedora incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. É o que disciplina o art. 134, § 4º, do CPC, in verbis: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
No presente caso, a parte suscitante pede a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a citação de seus sócios - os quais sequer indicou e qualificou adequadamente -, sob o argumento de que todas as tentativas de penhora restaram frustradas, bem como que administrador se utiliza da personalidade jurídica para ocultar seu patrimônio, prejudicando seus credores.
Quanto à alegação de abuso da personalidade jurídica, é firme o entendimento jurisprudencial de que a inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular da sociedade devedora não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, por ser esta medida excepcional.
Do Superior Tribunal de Justiça colhem-se os seguintes julgados recentes sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.1. “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 2.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu pela inexistência de conduta abusiva supostamente praticada pelo devedor. 3.
No caso, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.984.222/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.852.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ainda, inexiste alegação ou comprovação acerca de existência de confusão patrimonial na gestão dos bens da executada/suscitada.
Assim, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte suscitante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º, do CPC) e, se for o caso, promover a inclusão dos sócios no polo passivo, qualificando-os adequadamente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos. -
28/08/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:36
Decisão interlocutória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017947-27.2025.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:17
Distribuído por dependência - Número: 03017557520188240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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