TJSC - 5019295-91.2023.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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25/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019295-91.2023.8.24.0064/SCRELATOR: Sônia Eunice OdwaznyAUTOR: JOSE NILO PONTES MARTINSADVOGADO(A): GIAN ERNANDES BARRETO (OAB SC029313)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 20/08/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
20/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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20/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SOLENE DA SILVA GABRIEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILDA MARIA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA MARIA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES SILVA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA ISIS LUZ DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOZELENE CONCEICAO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIANE CONCEICAO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCELENE CONCEICAO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILMAR DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVID MOISES SILVA SOARES. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LESIR SOARES. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISTELA SILVA XAVIER. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDENIR SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SOLANGE SILVA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESPÓLIO DE OSORIO DA SILVA - EXCLUÍDA
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11/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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05/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019295-91.2023.8.24.0064/SC AUTOR: JOSE NILO PONTES MARTINSADVOGADO(A): GIAN ERNANDES BARRETO (OAB SC029313)RÉU: MARIA MARLENE MARIA (Inventariante)ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACK (OAB SC025720)ADVOGADO(A): MAYCKON DIEGO MARTINS DA SILVA (OAB SC056411) DESPACHO/DECISÃO R.h.
O trecho destacado da decisão de evento 51 foi retirado da sentença proferida no processo de habilitação n. 5009769-19.2023.8.24.0091, isto é, dos mesmos autos que a parte autora, em sua petição inicial, declarou, que "[...] foi advogado contratado pelos herdeiros para atuar (1) nos autos n. 064.06.025167-4 (0025167-71.2006.8.24.0064), e (2) para propor o presente inventário" (grifo nosso) (24.13, pg. 1); e juntou o mesmo contrato de honorários advocatícios (24.13, pgs. 9-10) objeto desta demanda (evento 1, CONHON5). 1.
Logo, não há confusão ou premissa equivocada. 2.
EXCLUA-SE do polo passivo o Espólio de Osório da Silva. MANTEM-SE no polo passivo a contratante Maria Marlene Maria.
Apesar de não figurarem no preâmbulo do contrato como "contratantes", também assinaram o compromisso os demais herdeiros, que foram nomeados pela ré Maria Marlene Maria em sua contestação.
Aliás, em sua defesa, a ré Maria pede pelo chamamento ao processo daqueles, "a fim de que possam participar do processo e apresentar suas defesas, garantindo o respeito ao devido processo legal evitando a nulidade dos atos processuais".
Disse que há litisconsórcio passivo necessário (evento 35, CONT1).
Com efeito, no contrato de honorários advocatícios, além da ré Maria Marlene Maria, figuram outros 12 (doze) contratantes: De acordo com o Código Civil, o credor, ao propor a presente ação, pode exercer seu direito de escolha, que assim dispõe: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Ainda que se reconheça a existência de solidariedade entre os devedores, o ordenamento jurídico confere ao credor a faculdade de demandar apenas um deles, sem que isso implique renúncia à solidariedade.
Quanto ao chamamento ao processo, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131.
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Art. 132.
A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
A escolha do polo passivo da demanda, portanto, é prerrogativa do credor, e não pode ser imposta pelo devedor, sob pena de violação à autonomia da vontade e à estratégia processual da parte autora.
Isso porque, o art. 283 do Código Civil assegura ao devedor que satisfizer integralmente a obrigação o direito de regresso contra os demais coobrigados, o que preserva o equilíbrio entre os sujeitos da relação obrigacional: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. 3.
Dito isso, não entendo pela ocorrência de litisconsórcio passivo necessário. 4.
No entanto, tendo a parte autora concordado com o pedido feito pela parte ré, INCLUA-SE no polo passivo: Maria Solange Silva de Almeida, CPF *42.***.*08-53; Claudemir Silva, CPF *59.***.*74-15; José Carlos Silva, CPF *44.***.*73-87; Maristela Silva Xavier, CPF *10.***.*22-68; Carlos Antônio da Silva, CPF *45.***.*53-49; Espolio de Maria Lesir Soares, representado por Deivid Moises Silva Soares, CPF *11.***.*87-97; Espolio de Wilmar Da Silva, representado por Jucelene Conceição Da Silva, CPF *38.***.*05-22; Josiane Conceição Da Silva, CPF *36.***.*17-74; Jozelene Conceição Da Silva, CPF *44.***.*35-24; Gabriela Isis Luz Da Silva, CPF *05.***.*04-07; e Gilmar Da Silva, CPF *11.***.*00-95; Lourdes Silva, CPF *31.***.*08-29; Luana Maria da Silva, CPF *64.***.*86-36; Marilda Maria da Silva, CPF 080.113.814- 07; Moacir Silva, CPF *13.***.*81-91; Maria Solene da Silva Gabriel, CPF *03.***.*95-80. 5.
Depois, determino a utilização do sistema robotizado de buscas disponibilizado ao Poder Judiciário, com vistas à obtenção dos endereços dos réus. 6.
Na sequência, intime-se a parte autora acerca do resultado da pesquisa. 7.
Se pretendida a citação em endereço localizado pelo sistema, DETERMINO que se cumpra o ato processual, independentemente de nova conclusão. 8. Cumpra-se e intimem-se. -
04/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:54
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/03/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 11:18
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/11/2024 15:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0873437-75.2013.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 51
-
07/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:49
Revogada a Tutela Provisória
-
24/09/2024 08:19
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/09/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:53
Juntada de Petição
-
21/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
13/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2024 16:34
Juntada de Petição
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28/06/2024 17:25
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 08734377520138240023/SC referente ao evento 490
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28/06/2024 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0873437-75.2013.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 26, 28
-
21/06/2024 15:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
13/05/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2024 18:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/05/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/05/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 18:38
Concedida a tutela provisória
-
07/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/04/2024 15:27
Juntada - Guia Cancelada - JOSE NILO PONTES MARTINS - Guia 6372157 - R$ 1.227,23
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03/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE NILO PONTES MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/04/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 19:55
Determinada a intimação
-
01/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 13:23
Determinada a intimação
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21/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:19
Juntada de Petição
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17/02/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6372157, Subguia 3609506
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15/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2023 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6372157, Subguia 3609506
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12/12/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:30
Juntada - Guia Gerada - JOSE NILO PONTES MARTINS - Guia 6372157 - R$ 1.209,82
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06/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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