TJSC - 5000780-63.2023.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000780-63.2023.8.24.0175/SCEXEQUENTE: JULIO KUNZADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161)ADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO a transação judicial e extingo o processo, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Desconstituo as medidas cautelares/antecipatórias deferidas.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei n. 9.099/1995).
Dispenso o prazo recursal e a intimação pessoal da parte sem representação nos autos, nos termos dos arts. 2º e 41 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos. -
01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000780-63.2023.8.24.0175/SC EXEQUENTE: JULIO KUNZADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161)ADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da pessoa física por meio do SISBAJUD, tendo em vista que não transcorreu prazo superior a um ano desde a última tentativa de constrição (evento 69.1). 2.
Por outro lado, considerando que as pesquisas anteriores foram realizadas exclusivamente em nome da pessoa física, defiro a realização de consulta de ativos financeiros vinculados à pessoa jurídica executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. 2.1. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 3. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud: 3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3 3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, consoante artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 5. Diante da natureza da presente decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso à íntegra do decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. -
28/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000780-63.2023.8.24.0175/SCRELATOR: HELENA VONSOVICZ ZEGLINEXEQUENTE: JULIO KUNZADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161)ADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 13/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida -
11/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
11/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 08:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MEIUN
-
13/07/2025 08:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALERIO NIEHUES *80.***.*09-49)
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos - MEIUN -> FNSCONV
-
27/06/2025 19:32
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 15:33
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
13/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
13/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:41
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
31/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
22/02/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
17/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:30
Juntado(a)
-
17/02/2025 13:27
Juntado(a)
-
10/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 18:55
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 15:09
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MEIUN
-
08/11/2024 13:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALERIO NIEHUES)
-
08/11/2024 12:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
05/11/2024 13:55
Remetidos os Autos - MEIUN -> FNSCONV
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 63
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIO NIEHUES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 19:19
Despacho
-
04/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:55
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:35
Juntado(a)
-
16/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:09
Decisão interlocutória
-
12/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: AMILTON PEDRO PEREIRA
-
27/05/2024 18:32
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
27/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:21
Decisão interlocutória
-
21/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MEIUN
-
17/04/2024 07:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALERIO NIEHUES *80.***.*09-49)
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17/04/2024 06:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/03/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2024 15:03
Remetidos os Autos - MEIUN -> FNSCONV
-
12/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 16:45
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 17:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2023 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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25/09/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2023 15:49
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 22:55
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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