TJSC - 5001318-10.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001318-10.2025.8.24.0002/SC AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ANTUNES PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação Civil por Dano Moral na qual se discute a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive em plataformas de acordo ou de negociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2092190/SP para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1264, in verbis: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Convém salientar que há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão: Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Outrossim, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Destarte, o andamento do processo fica SUSPENSO até o julgamento do Tema 1.264 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se no e-proc a suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 12:39
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001318-10.2025.8.24.0002 distribuido para Vara Única da Comarca de Anchieta na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 11/08/2025 19:27:49)
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12/08/2025 13:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11100175, Subguia 5814788
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12/08/2025 13:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 11/08/2025 19:27:51)
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12/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALEXANDRE ANTUNES PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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