TJSC - 5017969-85.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017969-85.2025.8.24.0045/SC AUTOR: VALDEMAR FERREIRAADVOGADO(A): ANELISE ESCOBAR SANCHOTENE (OAB SC040611) DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada deve evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não havendo mais se falar em necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações.
A ação foi proposta em desfavor de empresa cadastrada no serviço “consumidor.gov.br”, sendo um dos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, seja judicial ou extrajudicial, assim como a celeridade processual.
No entanto, in casu, a parte autora não se valeu do serviço público gratuito “consumidor.gov.br”, ferramenta disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que almeja a celeridade e eficácia na conciliação extrajudicial, no intuito de resolver a questão buscada sob o título de tutela de urgência em uma audiência virtual antecipada.
Desse modo, prejudicada a análise do fumus boni iuris e mesmo do periculum in mora, pois a parte autora sequer demonstrou a tentativa de conciliação extrajudicial, que via de regra, também é célere e eficaz.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência, que será analisada ao final, se ainda necessário.
Deixo de designar audiência de conciliação nos termos da Portaria n. 03/2024.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, e uma vez que presente a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido trazer juntamente com a contestação toda documentação necessária ao deslinde do feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Cite-se e intime-se o réu, por AR, para que, querendo, no prazo de 15 dias (a contar da data da citação, não da juntada do mandado), apresente sua resposta, sob pena de revelia.
Com a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
03/09/2025 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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30/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 09:28
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:04
Despacho
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22/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017969-85.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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