TJSC - 5025747-90.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025747-90.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ALESSANDRA MARA MICHELONADVOGADO(A): ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou com a presente "Ação Monitória - Cobrança de Aluguéis", postulando a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância atualizada de R$ 11.992,44 (onze mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), oriunda de débitos inerentes à obrigação locatícia. Contudo, a inicial deixa dúvidas acerca do tipo de ação e procedimento pretendido pelo autor, já que, apesar de identificar a demanda como ação monitória, apresenta parte de pedido inerente à ação de conhecimento. Ademais, é sabido que o nomen iuris não identifica a demanda, mas sim os seus elementos, conforme a exposição da causa e do pedido. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 1999.001143-7, de Imbituba, rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2001).
Por outro lado, o artigo art. 327 do CPC prevê expressamente que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si (§ 1º, inciso I).
Ainda, convém rememorar que o rito previsto pela Lei n. 9.099/95 e a ação monitória são ambos procedimentos especiais e, por conseguinte, há impossibilidade de trâmite por ambas as vias.
Neste sentido, inclusive, é o Enunciado 8 do FONAJE, o qual prevê que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Aplicável ao caso: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
Nos termos do Enunciado 8 do FONAJE, "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Recurso Inominado n. 2010.500342-8, de Joinville, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Turma de Recursos, j. 27-10-2010).
Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer qual procedimento pretende aderir e, por consequência, adequar os pedidos da presente demanda.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. - 
                                            
03/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 14:50
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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20/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025747-90.2025.8.24.0018 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 18/08/2025. - 
                                            
19/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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