TJSC - 5093942-15.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5093942-15.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARGARETH MOURA KOWALSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentual(ais) significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação. Afinal, trata-se de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado em 27-10-2017, no valor total de R$ 503,86 (quinhentos e três reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 346,89 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos - evento 1, CONTR7 - fl. 5), cujo pagamento se deu por recursos próprios, circunstâncias estas que não indicam perfil de risco do tomador do empréstimo. Aliás, impende registrar que, da consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida pela própria instituição financeira (evento 43, ANEXO7 - fl. 1), verifica-se que os registros efetuados no nome da parte consumidora são posteriores à data do contrato sub judice (27-10-2017 - evento 1, CONTR7), não podendo ser utilizados como razão determinante para a manutenção dos juros remuneratórios na forma pactuada.
Além disso, inexiste nos autos histórico de negativação nos órgãos de inadimplência à época da contratação ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância da taxa pactuada e da taxa de mercado para operações similares. Vale ressaltar que a taxa média divulgada pelo Bacen, relativa à operação de crédito pessoal não consignado, leva em consideração a contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia.
Todavia, o risco do negócio não pode respaldar a imposição de encargos exorbitantes ao livre arbítrio da instituição financeira, causando onerosidade excessiva ao consumidor, como na(s) hipótese(s) em apreço.
Assim, evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, estes devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a(s) respectiva(s) espécie(s) de operação e período(s) de contratação. Contudo, uma vez que as taxas de juros indicadas na fundamentação da sentença não correspondem àquelas lançadas na sua parte dispositiva, evidenciando a ocorrência de erro material, necessária a correção ex ofício, conforme art. 494, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ex officio, retifica-se o erro material da sentença para limitar os juros remuneratórios do contrato sub judice às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a(s) respectiva(s) espécie(s) de operação e período(s) de contratação (7,27% ao mês e 132,11% ao ano nos termos da fundamentação acima).
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 79, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
01/09/2025 04:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 04:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/08/2025 13:57
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 15:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 11:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 06:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 822740, Subguia 174834 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/07/2025 17:49
Link para pagamento - Guia: 822740, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174834&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174834</a>
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30/07/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 822740 - R$ 242,63
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29/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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24/07/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5093942-15.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARGARETH MOURA KOWALSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
04/07/2025 15:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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23/06/2025 14:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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22/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 57
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5093942-15.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50939421520228240930/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARGARETH MOURA KOWALSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 48 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
06/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 23:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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05/06/2025 23:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5093942-15.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARGARETH MOURA KOWALSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/05/2025 10:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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16/05/2025 10:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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08/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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08/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:30
Alterado o assunto processual - De: Juros de Mora - Legais / Contratuais (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/04/2025 19:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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30/04/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:30
Processo Reativado - Novo Julgamento
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30/04/2025 16:30
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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18/12/2023 08:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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18/12/2023 08:29
Transitado em Julgado - Data: 17/12/2023
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17/12/2023 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2023 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/11/2023 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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17/11/2023 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/11/2023 18:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/11/2023 10:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
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13/11/2023 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/10/2023<br>Data da sessão: <b>16/11/2023 14:00:00</b>
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27/10/2023 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5093942-15.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: MARGARETH MOURA KOWALSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de outubro de 2023.
Desembargador OSMAR MOHR Presidente -
26/10/2023 09:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
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26/10/2023 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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26/10/2023 09:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>16/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 67
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26/10/2023 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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25/10/2023 12:36
Retirada de pauta
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10/10/2023 10:55
Juntada de Petição
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06/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/10/2023<br>Data da sessão: <b>26/10/2023 14:00:00</b>
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06/10/2023 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5093942-15.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: MARGARETH MOURA KOWALSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de outubro de 2023.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
05/10/2023 17:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/10/2023
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05/10/2023 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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05/10/2023 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 107
-
29/09/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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29/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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27/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETH MOURA KOWALSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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27/09/2023 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
27/09/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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