TJSC - 5037492-07.2025.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5037492-07.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE: THIAGO RICARDO HARTT DOS SANTOSADVOGADO(A): JOELSON DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ080628)EMBARGANTE: HARTT RIO EVENTOS E ACADEMIA LTDAADVOGADO(A): JOELSON DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ080628)EMBARGANTE: ALINE DE PAIVA CARNEIROADVOGADO(A): JOELSON DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ080628)EMBARGADO: QUEIDI DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): QUEIDI DOMINGUES SERAFIM (OAB SC040634) DESPACHO/DECISÃO 1.
Com fulcro no art. 4º, caput, IX, da Lei Estadual/SC n. 17.654/2018, recebo a inicial destes embargos, sem a necessidade de recolhimento do preparo inicial. 2.
O fato de os embargantes pessoas físicas exercerem atividades profissionais, respectivamente, como empresário e professora, evidencia, a princípio, a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Porém, em atenção ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos referidos embargantes o prazo de 15 dias para, querendo, comprovarem, mediante a juntada de documentos, o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, visando melhor instruir sua pretensão de gratuidade1, deverá a embargante pessoa jurídica juntar a integralidade de seus documentos constitutivos e as últimas 3 declarações de imposto de renda2, suas e de seu(s) administrador(es), também sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3.
Indefiro o pedido de denunciação à lide efetuado pela parte embargante, "sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei"3.
Afinal4: Com exceção da assistência, não cabe, nos embargos, qualquer espécie de intervenção de terceiros.
Realmente, não se admite, nos embargos à execução, a denunciação da lide. Também não são cabíveis nem a nomeação à autoria, nem a oposição, nem o chamamento ao processo.
Isso porque essas intervenções de terceiro pressupõem demandas que não podem ser veiculadas por embargos: pretensões condenatórias e reipersecutórias, por exemplo.(Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira Curso de direito processual civil.
Vol. 5. 3ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2011, p. 353). 4.
Indefiro5 também o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a execução não está garantida por penhora (art. 919, § 1º, CPC). 5.
Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da impugnação aos embargos de evento 1, IMPUGNAÇÃO9, assim como sobre a documentação de evento 1, DOC8 e evento 1, DOC10. 6.
Tudo cumprido, façam-se os autos novamente conclusos. 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de que a empresa não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos processuais.
O agravante sustenta que houve equívoco na fundamentação da decisão.2.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz jus à concessão da gratuidade judiciária.3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se somente à pessoa física, não sendo extensível à pessoa jurídica, que deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do STJ).3.1.
A ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência impede a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, conforme estabelecido pelo CPC, pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.3.2.
Não restou demonstrado qualquer equívoco na fundamentação ou na análise dos elementos apresentados na decisão monocrática impugnada.4.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não se aplica às pessoas jurídicas, que devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obtenção da justiça gratuita"Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0302595-56.2016.8.24.0045, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 10.10.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045963-63.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 22.10.2024; TJSC, Apelação n. 0021615-84.2012.8.24.0033, Rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 29.10.2024; STJ, Súmula 481. (TJSC, Apelação n. 0301456-45.2014.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024). 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta (artigo 99, § 3º, do CPC), podendo ser indeferido o benefício, se houver indício de que a parte tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.). 2.
Especificamente em relação à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que fazem jus ao benefício, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Registre-se, ainda, que as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal já se manifestaram no sentido de que a situação de inatividade da empresa é insuficiente para demonstrar a ausência de recursos financeiros. 3.
Da análise dos autos, infere-se que os documentos apresentados pelo(a) agravante não evidenciam a impossibilidade de o(a) agravante arcar com o pagamento de despesas processuais, pois não retratam a sua situação patrimonial atual. (TRF4, AG 5031148-86.2023.4.04.0000, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 13/12/2023) 3.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.943/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. 4.
Trecho doutrinário citado no corpo do acórdão proferido na Apelação Cível n. 0311260-21.2015.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM.
ACOLHIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEVIDO. "É certo que pode ser atribuído 'efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes' (CPC, art. 919, § 1º).
Ausente, no entanto, qualquer tipo de garantia à execução, deve ser denegado efeito suspensivo aos embargos" (AI n. 5043061-79.2020.8.24.0000, Des.
Luiz César Medeiros).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039269-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). -
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037492-07.2025.8.24.0038 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE DE PAIVA CARNEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HARTT RIO EVENTOS E ACADEMIA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 17:16
Distribuído por dependência - Número: 50345572820248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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