TJSC - 5061321-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Agravo de Instrumento Nº 5061321-34.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) AGRAVADO: ALUIZIO BORGERT JUNIOR ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
05/09/2025 14:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 121
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03/09/2025 14:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0304
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061321-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236)AGRAVADO: ALUIZIO BORGERT JUNIORADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) DESPACHO/DECISÃO GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da ação de execução hipotecária ajuizada em face de ALUIZIO BORGERT JUNIOR, restou vertida nos seguintes termos: 1.1. Sem necessidade de maiores delongas, tendo em vista que, diante da controvérsia das partes quanto ao valor dos imóveis, fora determinada a realização de perícia, incabível, nesse momento, a realização de hasta pública, como requer o exequente, sobretudo porque ainda não resolvida a discussão quanto ao valor do(s) bem(ns). 1.2. Para mais, percebe-se que, nomeado perito avaliador, este apresentou sua proposta de honorários (evento 224, PERÍCIA1), a qual restou impugnada pelo executado.
Nessa seara, portanto, intime-se o expert para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da impugnação apresentada em face da sua proposta de honorários (evento 231, PET1), prazo no qual deverá: (a) esclarecer se a proposta apresentada engloba a avaliação dos dois imóveis penhorados; (b) informar se é possível a redução da proposta. 1.3. Com a manifestação do expert, intime-se o executado a respeito, em igual prazo. 1.4. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à fixação dos honorários periciais. 2. Sem prejuízo dos itens acima, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos: (a) cálculo atualizado do débito; (b) matrículas atualizadas dos imóveis penhorados.
Intimem-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a preclusão da discussão acerca da avaliação e a necessidade de designação imediata de hasta pública.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.
No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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11/08/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0401 para GCOM0304)
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08/08/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 16:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
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08/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
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07/08/2025 22:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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07/08/2025 22:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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05/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/08/2025 16:47:29). Guia: 11048669 Situação: Baixado.
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05/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 246 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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