TJSC - 5052206-17.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052206-17.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: ARNO DAL RI JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE ALTHOFF (OAB SC020800)ADVOGADO(A): CAETANO DIAS CORREA (OAB SC020600) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO a emenda da inicial para constar como autoridade coatora o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DIAT), da Secretaria de Estado da Faazenda de Santa Catarina (SEF-SC).
Anote-se.
II - O impetrante apresentou emenda à petição inicial, em cumprimento ao despacho de evento 5, buscando, entre outros pontos, manter o valor da causa originalmente atribuído, qual seja, R$ 1.000,00, sob o argumento de que o presente mandado de segurança possui natureza declaratória/anulatória, sem pretensão patrimonial direta e que, portanto, o valor da causa seria inestimável.
Todavia, conforme já consignado no despacho anterior, o proveito econômico estimado decorre do reconhecimento da inexigibilidade de tributo cuja cobrança está sendo promovida em sede de execução fiscal, com base em DIEF-ITCMD e Certidão de Dívida Ativa.
Ainda que o pedido seja formulado sob a roupagem de tutela declaratória, é inegável que o resultado prático da demanda possui impacto patrimonial direto, pois visa afastar a exigibilidade de crédito tributário já constituído e inscrito em dívida ativa, cujo valor é certo e determinado.
Trata-se, portanto, de pretensão com conteúdo econômico mensurável, devendo o valor da causa refletir esse proveito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso II, estabelece que, nas ações que tenham por objeto a declaração de inexistência de obrigação, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato ou da obrigação.
No caso, a obrigação discutida é o pagamento do ITCMD, cujo valor está expressamente indicado na certidão de dívida ativa.
Assim, entendo não haver fundamento para considerar o valor da causa como inestimável ou simbólico, devendo o impetrante adequá-lo ao valor do crédito tributário cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida.
III - O impetrante alega hipossuficiência econômica, sustentando que sua renda mensal líquida, no valor de R$ 18.319,34, estaria integralmente comprometida com despesas ordinárias de subsistência de seu núcleo familiar, composto por ele e seus dois filhos.
Apresenta planilha de gastos mensais que totalizam R$ 17.971,82, além de documentos comprobatórios.
Contudo, verifico que o aufere renda mensal considerável, superior a 18 mil reais, valor que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência.
Embora colacione despesas mensais elevadas, estas incluem gastos que não se enquadram como essenciais à subsistência, como empregada doméstica/cozinheira três vezes por semana, escola particular, plano de saúde privado, múltiplos empréstimos consignados e despesas com cartão de crédito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite a concessão da gratuidade mesmo a quem perceba renda superior a três salários mínimos, desde que demonstrado o comprometimento da renda com despesas básicas.
No caso em tela, entretanto, não visualizo situação de vulnerabilidade econômica que justifique o deferimento da benesse, especialmente diante da ausência de sinais de miserabilidade ou risco de comprometimento da subsistência familiar.
Ademais, o impetrante possui patrimônio (residência e automóvel), o que, embora não seja impeditivo absoluto, reforça a conclusão de que possui condições de arcar com os custos do processo, ainda que mediante parcelamento.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Autorizo o parcelamento das custas iniciais, em até 3 parcelas mensais, conquanto que cada parcela não resulte em valor inferior à metade da quantia prevista para o valor mínimo das ações cíveis em geral (art. 5º da Resolução CM 3/2019).
Providencie o cartório a tentativa de expedição de guia(s) em 3 parcelas ou, acaso desrespeitado o valor mínimo, sucessivamente em 2 parcelas e em parcela única.
Saliento que a parte pode, inclusive, realizar o pagamento por meio de cartão de crédito, que admite parcelamento em mais vezes, desde que arque com os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira que operacionaliza a transação (art. 5º, § 2º, da Resolução CM 3/2019) IV - Examino a tutela de urgência, a fim de não prejudicar a parte.
Arno Dal Ri Júnior impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar, objetivando a suspensão dos efeitos da DIEF-ITCMD n. 210920004638305 e da Certidão de Dívida Ativa n. 230039241801, bem como a suspensão da tramitação da execução fiscal n. 5000545-95.2024.8.24.0940, sob o argumento de que o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) ainda não é exigível, diante da ausência de homologação judicial do cálculo no processo de inventário.
Alega o impetrante que a DIEF-ITCMD foi emitida com base em proposta inicial de partilha amigável, posteriormente desconstituída em razão da litigiosidade instaurada no inventário, da remoção da inventariante, da inclusão e exclusão de bens, e da existência de ação de investigação de paternidade post mortem, o que altera substancialmente a composição do monte-mor e, por consequência, a base de cálculo do tributo.
Sustentou, ainda, que o recolhimento do ITCMD depende da homologação do plano de partilha e do cálculo do imposto pelo juízo do inventário, conforme entendimento consolidado na Súmula 114 do STF e jurisprudência do STJ e TJSP. É o breve relatório.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
Com efeito, mutatis mutandis, o tema ja foi examinado pelo colendo STJ (REsp n. 1.668.100/SP), razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, considero válida a adoção dos fundamentos lançados no pronunciamento colegiado superior, adotados sob técnica de motição per relationem.
O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
ART. 173, I, DO CTN. 1.
Trata-se de Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. [...] 3.
Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. 4.
Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 5.
O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf.
REsp 752.808/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). [...] 7.
Recurso Especial não provido. Extrai-se do mencionado voto os seguintes excertos: "Controverte-se a identificação do prazo decadencial para o lançamento do crédito de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do ente público.
Embora tenha afastado o fundamento adotado na sentença do juízo de primeiro grau (que definia como termo a quo a data do evento morte), decretou a decadência porque fixou o termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que transitou em julgado a sentença que homologou a partilha dos bens, constatando que, no caso concreto, tal se deu em 1º.11.2001, inexistindo notícia de lançamento até o ajuizamento em julho de 2009, pelas recorridas, da Ação Declaratória de inexigibilidade da exação.
A orientação acima acompanha o entendimento do STJ a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INVENTÁRIO.
ITCMD.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário (AgRg no REsp 1.257.451/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011).2.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.133.030/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
ART. 173, I, DO CTN. 1.
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. 2.
Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que o seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 18.9.2009). 3.
Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. 4.
Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 5.
O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf.
REsp 752.808/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). 6.
Não houve aplicação retroativa do art. 1.031, § 2°, com a redação dada pela Lei 9.280/1996, porquanto a referência a este dispositivo serviu apenas para mostrar que a positivação dessa regra é consequência da ratio contida no art. 35, parágrafo único, do CTN.
Trata-se, em verdade, de típica adequação da técnica processual às exigências do direito material. 7.
Na hipótese dos autos, a homologação da partilha data de 1°.11.1994, de maneira que o termo inicial da decadência foi 1°.1.1995, em consonância com o art. 173, I, do CTN.
Tendo sido o auto de infração lavrado em 18.6.1999, não se operou o transcurso do prazo decadencial quinquenal. 8.
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.274.227/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2012).
Com essas considerações, nego provimento ao Recurso Especial." Ora, se o termo inicial do prazo decadencial para a cobrança do ITCMD é o primeiro dia do exercício seguinte àquele que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha e, no caso concreto, sequer houve sentença no processo de inventário, não é lógico, pelo menos em juízo de cognição sumária, aceitar a cobrança do fisco do referido imposto. Com as devidas modificações, a jurisprudência do e.
TJSC não destoa: AGRAVO POR INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ITCMD. INDEFERIMENTO DE LIMINAR QUE VISAVA AO AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS INCIDENTES SOBRE O ITCMD, BEM COMO O RECÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PROVIDÊNCIA ESGOTARIA O MERITUM CAUSAE, COM PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. [...] MÉRITO.
AVENTADA INEXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS DESDE A DATA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO NO CASO DE SOBREPARTILHA, POIS A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL NÃO OSTENTARIA TAL PREVISÃO SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DECORRENTE DE BENS INVENTARIADOS EXTEMPORANEAMENTE.
PEDIDO QUE VAI AO ENCONTRO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 114 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF: "O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS NÃO É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO".
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. "O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo" (Súmula n. 114, STF). Como bem pontuou o eminente Ministro Herman Benjamin, "(...) embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF" (REsp 1.668.100/SP, Segunda Turma, j. em 13-06-2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5031283-78.2021.8.24.0000, j. 19/10/2021).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA AO FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 114 DO STF. RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES, AFASTADAS.
PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À COBRANÇA DE MULTA ORIUNDA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA (ART. 13, I, DA LEI ESTADUAL N. 13.136/2004).
INVIABILIDADE.
VALOR DO IMPOSTO IGUALMENTE INDISPENSÁVEL À QUANTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE AMBAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS.
SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC nº 0900037-90.2015.8.24.0144, j. 13/12/2018).
A exigência do ITCMD, neste momento, revela-se prematura e potencialmente lesiva, especialmente diante da iminência de constrição patrimonial via penhora online, conforme petição já formulada nos autos da execução fiscal.
Assim, presentes os requisitos legais autorizadores, é medida que se impõe o deferimento da medida liminar pleiteada. 1.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar para determinar a suspensão dos efeitos da DIEF-ITCMD n. 210920004638305 e da CDA n. 230039241801 e determinar a suspensão da tramitação da Execução Fiscal n. 5000545-95.2024.8.24.0940, até o encerramento da presente ação. 2.
Junte-se cópia nos autos da Execução Fiscal supramencionada. 3. DEFIRO a emenda da inicial para constar como autoridade coatora o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DIAT), da Secretaria de Estado da Faazenda de Santa Catarina (SEF-SC).
Anote-se. 4. Intime-se o impetrante pela derradeira vez, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para adequar o valor da causa ao montante indicado na Certidão de Dívida Ativa n. 230039241801, sob pena de extinção. 5. Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. 6.
Providencie o cartório a tentativa de expedição de guia(s) em 3 parcelas ou, acaso desrespeitado o valor mínimo, sucessivamente em 2 parcelas e em parcela única. 7.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). 8.
Intime-se deste feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II). 9.
Findo o decêndio, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer (Lei nº 12.016/2009, art. 12, caput). 10.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital -
19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052206-17.2025.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:11
Despacho
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15/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNO DAL RI JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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